Competência do CNJ é atacada mais uma vez no STF

O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para uniformizar o trâmite de processos administrativos disciplinares contra juízes e as penas previstas para os casos de punição. A competência para isso é dos tribunais ou do legislador e não cabe ao um órgão administrativo como o CNJ fixar as regras.

Esses, entre outros argumentos, foram apresentados pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ao Supremo Tribunal Federal em ação que contesta a Resolução 135 do CNJ, aprovada no mês passado. De acordo com a AMB, o Conselho tem poder para processar juízes desde que isso ocorra “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais”.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, distribuída ao ministro Marco Aurélio, a AMB sustenta que a competência do CNJ se restringe a reclamações contra juízes, revisão e avocação de processos disciplinares. Para a associação, representada pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, ao editar a resolução, o CNJ extrapolou os limites de suas atribuições.

“O fato de o CNJ ter constatado uma discrepância de procedimentos disciplinares junto às Corregedorias dos estados, no que se refere à atribuição de competência para aplicação de penas, não justifica, ao contrário do que vem entendendo, a adoção de um procedimento disciplinar único a ser observado”, sustenta a AMB.

A associação de juízes ataca, por exemplo, o fato de a resolução atribuir ao CNJ o poder de tribunal no que se refere aos processos disciplinares. Em seu artigo 2º, a norma fixa que “considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

“Com a ressalva do devido respeito, nem o CNJ, nem o CJF, podem ser denominados como ‘Tribunal’, porque o legislador constituinte fez opção diversa ao denominá-los como ‘conselhos’ que sequer ‘integram’ algum Tribunal — não sendo, portanto, sequer órgãos fracionários de Tribunais”, afirma a AMB.

Compõe os argumentos da AMB contra a resolução a polêmica em torno da competência concorrente ou subsidiária do CNJ em relação às corregedorias dos tribunais de Justiça e tribunais regionais federais. Há diversos processos no Supremo em que os ministros suspenderam decisões do CNJ por considerar que o Conselho só pode agir depois das corregedorias locais ou em caso de omissão destas. Todas as decisões dos ministros do STF tomadas sobre o tema até agora foram monocráticas. Por isso, a definição da questão ainda está pendente.

Para a AMB, a Constituição é clara ao atribuir competência disciplinar para o CNJ sem prejuízo da competência originária dos tribunais, “o que pressupõe a abertura da competência do CNJ somente se e quando o Tribunal não exercitar a sua competência disciplinar de forma adequada”. Na ação, a associação argumenta que o Conselho inverteu a lógica fixada pela Constituição “Mediante um jogo de palavras”.

Isso porque a Resolução 135 fixa a competência disciplinar para os tribunais “sem prejuízo da competência do CNJ, o que pressupõe a supremacia da competência do CNJ em detrimento da competência dos tribunais”. Segundo a AMB, “essa redação é inaceitável porque altera radicalmente o texto constitucional. Em termos de técnica legislativa configura hipótese clara de fraude ‘normativa’, pois de forma intencional o órgão a quem incumbe regulamentar ou disciplinar determinado diploma legal, cria dispositivo normativo com sentido oposto ao da lei”.

A ação foi ajuizada na segunda-feira (15/8) e tem pedido de liminar para suspender a resolução até o julgamento do mérito da discussão. O pedido já está no gabinete do ministro Marco Aurélio, que deve trazer a ação para plenário nas próximas sessões, para que se decida a resolução do CNJ será suspensa ou mantida. O ministro já afirmou em diversas ocasiões anteriores que o CNJ deve atuar respeitando a autonomia administrativa dos tribunais.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.