Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (10), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Originária Especial (AOE) 27
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Antônio Petraglia Filho x União
Ação Originária Especial ajuizada com fundamento no art. 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na qual requer o autor a nulidade do decreto de reforma compulsória que ocorreu quando ainda ocupava o posto de capitão-tenente intendente. Sustenta na inicial que o ato de sua cassação estaria eivado de vício grave, pois assinado por chancela eletrônica, além de não lhe ter sido ofertada oportunidade para exercer sua defesa. Alega, ainda, que tendo outro integrante de sua turma de formação alcançado a patente de vice-almirante intendente, com proventos do posto superior de almirante de esquadra, e, por esta razão, também deveria ser alçado àquele posto.
Em discussão: saber se o autor se enquadra nos pressupostos do art. 9º do ADCT para fins de concessão de anistia e direitos respectivos.
PGR: manifestou-se pela improcedência da ação.
Concurso público/direito à nomeação
Recurso Extraordinário (RE) 598099 – Repercussão Geral
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Mato Grosso do Sul x Rômulo Augusto Duarte
Recurso extraordinário em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que “a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo”, e que a “discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes”. Alega o Estado de Mato Grosso do Sul não haver qualquer direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital. Nessa linha, afirma que as referidas normas constitucionais têm a finalidade de preservar a autonomia da Administração Pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público.O Município do Rio de Janeiro e a União requereram seu ingresso como terceiro interessado, nos termos do art. 543-A, § 6º, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso extraordinário. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Mandado de Segurança (MS) 28603
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça
O governo de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28603, pedindo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de Concurso Público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, iniciado no ano passado. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
*Também serão julgadas os Mandados de Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651
Recurso Extraordinário (RE) 572884
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que afirmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A, da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, § 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Advocacia Geral da União foi admitida a participar da ação na qualidade de terceiro interessado.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
Recurso Extraordinário (RE) 584388 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União
Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, § 10, e 40 § 7º, da Constituição Federal, e arts. 3º e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.
Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.
O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Recurso Extraordinário (RE) 594296
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins Dias
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.
Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Presidente da República
ADPF ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), em 5.12.2008, com objetivo de obter “a declaração de não recepção do § 1º do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (…), com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que exige o depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa”. A CNC sustenta que a norma impugnada contraria o art. 5º, caput, inc. XXXIV, alínea a e LV, da Constituição da República. A ação será julgada diretamente no mérito.
Em discussão: saber se a exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista (art. 636, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho) foi recepcionada pela Constituição da República (art. 5º, caput, inc. XXXIV, alínea a e LV).
PGR e AGU: pela procedência da ação
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3341
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República
Interessados: Governador do Distrito Federal; Senado Federal; Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 3º da Lei nº 66/98, dos artigos 8º e 17 da Lei nº 68/89, do artigo 6º da Lei nº 82/89, do artigo 1º da Lei nº 96/90 e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 282/92, todas do Distrito Federal. Alega o requerente ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal, por preverem “formas de provimento derivado de cargos públicos”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio constitucional do concurso público.
AGU: Pela parcial procedência do pedido.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido quanto à inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 96/1990, do Distrito Federal, e, pela procedência parcial do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 556520 – Repercussão Geral
Relator: Min. Marco Aurélio
Banco Bradesco S/A x João Sérgio de Souza Neto
Recurso em face de acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, ao adotar a Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de SP reafirmou que a “possibilidade de o credor promover a execução extrajudicial de seu crédito, com a alienação do bem hipotecado, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal”.
Alega o banco que “a execução regida pelo Decreto-lei 70/66 dá ao credor hipotecário o direito de opção da execução hipotecária e cabe ao devedor hipotecário o direito de propor ações cabíveis sempre que entender lesado o seu direito individual, inexistindo qualquer afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no AI 771.770, convertido no RE 627.106. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o DL nº 70/1966 foi recepcionado pela Constituição.
Recurso Extraordinário (RE) 627106
Relator: Min. Dias Toffoli
Ana Beatriz dos Santos x Caixa Econômica Federal (CEF)
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região relativo a financiamento habitacional; revisão contratual; conjunto probatório; sistema de amortização; execução extrajudicial; irregularidades não-comprovadas; ônus sucumbenciais.
Afirmando que o Decreto-lei nº 70 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a recorrente sustenta, em síntese, não lhe ter sido assegurado “as garantias constitucionais, entre elas: i) acesso ao Poder Judiciário; ii) ampla defesa; iii) devido processo legal; iv) contraditório, e v) juiz natural”. Nessa linha, defende que “o procedimento da execução extrajudicial é rechaçado pela maioria da jurisprudência e dos juristas modernos, por não observar os princípios albergados pelos artigos 5º, e incisos XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LII, LIV, LV e 6º, da Constituição Federal’. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança(ABECIP) foi admitida nos autos, na condição de ‘amicus curiae’.
Em discussão: saber se o Decreto-Lei nº 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal.
Contribuição previdenciária/ inativos
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3133
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Partido da República (PR) x Congresso Nacional e outros
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido da República, em 12.2.2004, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 40, caput – expressões ‘e solidário’ e ‘e inativos e dos pensionistas’; §§ 7º, inc. I e II; e 18; art. 149, § 1º, da Constituição da República; e do art. 4º, caput e parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003. O Autor sustenta que as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c art. 40, § 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República. Em 17.2.2004, a Ministra Ellen Gracie, então Relatora, adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.
Em discussão: saber se as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c art. 40, § 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República.
PGR: pela parcial procedência dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
AGU: pela improcedência da ação.
* Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3143, 3184 e 3138
Recurso Extraordinário (RE) 381367
Relator: Min. Marco Aurélio
Lucia Costella x INSS
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o dispositivo que veda tal repercussão. PGR opina pelo não conhecimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão Geral
Relator: Min. Eros Grau
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.747, e reafirmou o entendimento de que “Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento”. A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide”. Nesse contexto, se há “determinação legal de prazo para o julgamento do parecer do TCM que opina pela rejeição das contas, o silêncio da Câmara Municipal assume dimensão política. O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espírito do art. 31, § 2º, da Constituição Federal”. Em consequência, requer o indeferimento do registro da candidatura do ora recorrido.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, admitido para atuar na condição de amicus curiae, requer que seja reconhecido que “a Constituição Federal de 1988 confere às Cortes de Contas o poder-dever de julgar as contas dos administradores públicos, quando praticam atos de gestão, mesmo que se tratem dos chefes de Poder Executivo, sem ter de submeter a eficácia de suas decisões aos parlamentos”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR opinou pelo provimento do recurso.
Recurso Extraordinário (RE) 559937
Relatora: Min. Ellen Gracie
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
Recurso Extraordinário (RE) 592321 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Gilmar Mendes
Município do Rio de Janeiro x Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções
Embargos de declaração contra acórdão do Plenário Virtual que recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Referido acórdão tem a seguinte ementa: “Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de feitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso tendente a atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) a declaração incidental de inconstitucionalidade.” Sustenta o embargante que o acórdão recorrido “apresentou os seguintes pontos obscuros, a merecer a correspondente pronúncia integrativa: – lançou, dentre seus fundamentos, considerações que entram em linha de divergência com os precedentes já firmados por essa mesma Corte Suprema, em matéria de repercussão geral, sem estabelecer o indispensável distinguishing;
– contém parte dos autores do provimento jurisdicional complexo, argumentos de distinto conteúdo, sem que se possa perceber pelo conteúdo do acórdão, qual seja a tese prevalecente, e portanto, o precedente efetivamente firmado;”
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas obscuridade e contrariedade.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46 – Embargos de Declaração
Relator: Min. Luiz Fux
Associação Brasileira das Empresas de Distribuição x Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Embargos de declaração contra acórdão que julgou improcedente a presente ADPF e assentou que a “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incubem em situação de privilégio, o privilégio postal”. Alega o embargante que “embora o v. acórdão tenha reconhecido que as encomendas não estão incluídas no privilégio postal, não esclareceu o que deve ser compreendido por encomenda”. Afirma, ainda, que “Sem a definição dos elementos mínimos desse conceito, acabará mantida a insegurança jurídica e o risco de perseguição indevida a empresas regularmente constituídas. E até mesmo o risco de persecução penal injusta aos seus funcionários”.
Em discussão: Saber se o acórdão incide na alegada omissão.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.