O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 13168, em que pede a concessão de liminar para suspender decisão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que teria violado a Súmula Vinculante nº 10 da Suprema Corte, ao permitir a um condenado por tráfico de drogas iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Segundo o MP mineiro, a violação da Súmula mencionada teria ocorrido pelo fato de que o órgão fracionário do TJ mineiro deixou de aplicar a norma do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 (antiga lei de drogas), que determinava o cumprimento de pena imposta a autores de crimes hediondos (entre eles, o de tráfico de drogas) em regime inicialmente fechado. No mérito, o MP-MG pede que a reclamação seja julgada procedente e, assim, cassada a decisão da Câmara Criminal do TJ-MG.
Dispõe a Súmula Vinculante nº 10 do STF que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de norma, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
O caso
Juiz singular da Justiça mineira condenou G.M.A.L. à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput (cabeça), da Lei 11.343 (atual lei de drogas).
Tanto o Ministério Público estadual quanto a defesa apelaram da decisão ao TJ-MG, o primeiro pedindo aumento da pena e a segunda, a desclassificação do crime para uso de drogas, a redução da pena e seu cumprimento em regime inicial aberto ou semiaberto.
A Primeira Câmara Criminal do TJ-MG deu parcial provimento a ambos os recursos. Ao primeiro, aumentando a pena para cinco anos de reclusão e 500 dias-multa; à segunda, acolhendo a alegação de direito a atenuante por motivo de menoridade relativa de G.M.A.L. e, assim, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto.
O MP-MG opôs recurso (embargos de declaração), que foi rejeitado pelo TJ e, ao mesmo tempo, interpôs Recurso Especial (Resp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou a existência de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF e violação do princípio da reserva de plenário, previsto pelo artigo 97 da Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: ”Somente pela maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
A Câmara Criminal do TJ-MG rejeitou os embargos, fundamentando sua decisão em jurisprudência firmada pela Suprema Corte, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06 (nova lei de drogas), que torna os crimes hediondos (como o de tráfico de drogas) insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
Tal decisão do STF baseou-se no entendimento de que a vedação do artigo 44 da nova Lei de Drogas ofende diretamente a garantia constitucional da individualização da pena, prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Na mesma ofensa à CF incorreria, no entendimento do órgão fracionário do TJ mineiro, a vedação prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da antiga Lei de Drogas (Lei 8.072/90), que estabelece vedação idêntica.
É contra esse entendimento que o Ministério Público mineiro se insurge, na Reclamação ajuizada no Supremo.