A primeira instância da Justiça Paulista condenou o Banco do Brasil a devolver aos clientes os valores cobrados, desde 2006 até o final de 2007, referentes a emissão de cheques de pequeno valor (abaixo de R$ 40). A devolução deverá ser acrescida de juros e correção monetária. A 15ª Vara Cível entendeu que a compensação de cheques é um serviço oferecido às instituições financeiras, não ao cliente, por isso, ele não deve pagar por qualquer tipo de compensação de cheque. Cabe recurso.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público ainda exigiu a devolução do valor em dobro, com fundamento nos artigos 127 e seguintes da Constituição Federal, na Lei 7.347/85, nos artigos 81, 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor e na Lei Complementar 75/93. O MP também pedia condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 50 milhões.
O MP instaurou um procedimento administrativo a partir de denúncias de que o banco cobrava taxa de R$ 0,50 sobre cada cheque emitido com valor inferior a R$ 40. Após análise do caso, expediu, em 2006, recomendação ao banco para que deixasse de fazer a cobrança, por entender tratar-se de cobrança abusiva, que ia contra diversos dispositivos legais e que onerava o cliente com o puro objetivo de desestimular a emissão de cheque para transação de baixo valor. O banco alegou que tal procedimento era regular e remunerava os custos da prestação de serviços.
A partir daí, o MPF-SP ajuizou ação na 8ª Vara Cível Federal, alegando que a cobrança de tarifa por emissão de cheque de valor baixo não equivale à prestação de serviço, como por exemplo, a confecção de talonário. Alegou também que havia violação ao princípio da isonomia, na medida em que se concedia tratamento distinto ao consumidor que emite cheque acima do limite fixado pelo banco em comparação àquele que emitia cheque abaixo de tal valor.
O banco apresentou sua defesa sustentando a incompetência da Justiça Federal, o descabimento de Ação Civil Pública, a ilegitimidade do Ministério Público Federal e, no mérito, a improcedência pela inexistência de vedação legal para a cobrança da tarifa em debate e da não configuração do enriquecimento ilícito. A Vara Federal então declarou a sua incompetência para avaliar a matéria e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
Ainda durante a tramitação do processo na esfera federal, O Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores Contra Entes Poluidores e Maus Fornecedores ingressou nos autos requerendo sua admissão como litisconsorte ativo. Após a inclusão da entidade na ação, ela passou a atuar junto com o MPF na ação contra o banco.
Para o advogado Aurélio Okada, representante do Instituto Barão de Mauá, o encargo também contraria o disposto no CDC, artigo 51, IV, e parágrafo 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, restringindo-lhes direitos. “Não é justo que o correntista que já paga pela folha de cheque tenha de pagar pela compensação do mesmo, independente do valor. A compensação dos cheques, além de fazer parte dos serviços bancários essenciais, é um serviço prestado às instituições financeiras participantes do sistema, e não aos clientes destas instituições, não podendo haver qualquer cobrança aos correntistas”, disse o advogado.
Com a declaração de incompetência pela Justiça federal e com a redistribuição do processo, os autos foram para a Justiça Estadual de São Paulo, e o processo passou a ter o Ministério Publico do Estado de São Paulo, por sua Promotoria de Justiça do Consumidor, atuando junto ao Instituto Barão de Mauá contra o Banco do Brasil.
Na análise da questão, a 15ª Vara Cível entendeu que a compensação é um serviço prestado às instituições financeiras participantes do sistema, e não aos clientes destas instituições, embora estes venham a ser beneficiados de forma indireta. Portanto, a cobrança da tarifa ou taxa por cheque de baixo valor onera o cliente por um serviço prestado entre instituições financeiras e não ao consumidor.
A autora da sentença, a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, ao decidir, levou em consideração o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil para estipular que o banco deve ressarcir todos os valores arrecadados no período retroativo de três anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de junho de 2006. Já, com relação ao pedido de danos morais coletivos, considerou improcedente, uma vez que “a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil só deve ser aplicada no caso de inequívoca e comprovada má-fé”. O que, segundo ela, não ficou comprovado nos autos.
Decisão anterior
Em 2007 o Banco Central do Brasil editou a Resolução 3.518, estabelecendo no artigo 2º, inciso I, alínea h, vedação à cobrança de tarifas decorrentes da compensação de cheques às instituições financeiras. Tal resolução fez com que os bancos extinguissem a cobrança de taxa por cheques emitidos com baixo valor.
Com a decisão da 15ª Vara Cível de São Paulo, o banco terá que ressarcir os clientes das taxas cobradas desde 22 de junho de 2006, no entanto, as taxas foram cobradas somente até o final de 2007. Da decisão, cabe recurso.