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O ABANDONO DE CARGO DO SERVIDOR PÚBLICO ANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB A ÓTICA DA LEI NO 8.112/1990

IGO BAIMAAdvogado Professor de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância na Universidade de Fortaleza “Na totalidade dos casos em que não foiconfigurada a intencionalidade do servidor, nãose pode haver demissão por falta do requisitofundamental do animus abandonandi” A estabilidade do servidor público foi instituída como um princípio fundamental constitucional da Administração Pública, visando proteção ao servidor que não pode ficar sujeito ao receio de exoneração ou demissão arbitrária, quando venham porventura a contrariar eventuais anseios privados de agentes públicos. A extinção do vínculo institucional

“Informações históricas sobre o mandado de segurança contra ato judicial”

Por Johann Homonnai Júnior   Nada obstante a Lei 12.016/2009 exigir apenas que o ato judicial contra o qual se impetra o mandado de segurança esteja sujeito a recurso sem efeito suspensivo, é comum, na prática forense, ouvir-se o acréscimo de requisitos como “manifesta ilegalidade” ou “teratologia processual”. A jurisprudência anterior a essa lei era, na realidade, mais generosa porque chegava a admitir a impetração do mandado de segurança até mesmo contra o ato judicial sujeito a recurso com efeito suspensivo. O conceito de

Participação nos lucros: uma análise do instituto de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios

Por Odasir Piacini Neto Com o advento da Constituição Federal de 1988, o instituto ganhou novos contornos, uma vez que a nova constituição cuidou de desvincular expressamente a participação nos lucros da remuneração do trabalhador Previsto atualmente no artigo 6º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 [1], como um direito dos trabalhadores, a participação nos lucros constitui um importantíssimo mecanismo tanto de política de remuneração e recursos humanos das empresas, quanto aumento dos ganhos dos trabalhadores, através da sua

Improbidade: 26 anos da Lei n.º 8.429/1992

Por Thiago Sus Sobral de Almeida  A banalização do conceito de improbidade administrativa tem sido nociva tanto ao Estado, por lançar nuvens de incerteza e de suspeitas sobre os milhares de atos administrativos praticados diariamente, como à própria sociedade, que perde o referencial de má-fé dos atos efetivamente ímprobos em diferença às irregularidades disciplinares, que possuem tratamento específico. De fato, a Lei n.º 8.429/1992 [1] perdeu a oportunidade de definir precisamente os elementos essenciais do ato de improbidade, limitando-se a elencar tipos de

A inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca

Por Odasir Piacini Neto O fato de que as empresas que submetem os trabalhadores a condições prejudiciais a saúde e a integridade física, ficam sujeitas ao pagamento de alíquotas diferenciadas de contribuição previdenciária, justamente para custear os benefícios de aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum. Recentemente, dois acórdãos proferidos pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal[1] nos chamaram atenção, ambos tratam do tema conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem

A contagem de tempo para aposentadoria de servidores anistiados

Por Odasir Piacini Neto O presente artigo possui como finalidade discorrer sobre a possibilidade de o servidor público que retornou ao cargo anteriormente ocupado por força da anistia concedida nos termos da Lei 8.878/1994, a qual teve origem na Medida Provisória 473/1994, contar o período de afastamento, em virtude da indevida demissão, para fins de aposentadoria. Inicialmente, far-se-á uma análise do conceito de anistia, bem como dos motivos que levaram a edição da Medida Provisória 473/1994. A anistia constitui um benefício, perdão coletivo

O caso das decisões com fundamentação precária — ou sem fundamentação

Por Odasir Piacini Neto Nossa prática forense diária tem nos mostrado que, infelizmente, mudança de legislação não altera mentalidade. Explico. Com o advento do novo Código de Processo Civil, que passou a vigorar em 18 de março de 2016, criou-se junto aos advogados e jurisdicionados a esperança de que não mais teríamos decisões proferidas por mera reprodução de outra, decisões padrões, baseadas no famoso “copia e cola”. A esperança era oriunda do teor do artigo 489, parágrafo 1º, incisos I a VI, do