STF suspende processo de nomeação de desembargador de MT

Liminar suspende nomeação para cargo de desembargador do TJ-MT

O ministro Marco Aurélio,do Supremo Tribunal Federal suspedendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia anulado a nomeação da juíza Maria Erotides Kneip Baranjak para desembargadora do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e determinado que tomasse posse, em seu lugar, o juiz Fernando Miranda Rocha. A decisão foi tomada no julgamento de liminar em Mandado de Segurança apresentado pelo estado de Mato Grosso contra a decisão do CNJ. A suspensão dura até que seja julgado o mérito da questão.

O CNJ reconheceu a invalidade, por vício formal (insuficiência de quórum), do pronunciamento realizado em sessão administrativa do TJ-MT em 26 de abril de 2011, que resultou na negativa de acesso do juiz Miranda Rocha ao cargo de desembargador pelo critério de antiguidade. Na sessão, o nome de Miranda Rocha foi rejeitado em decorrência de seu histórico funcional por 17 dos 22 desembargadores presentes. Embora o TJ-MT seja constituído por 30 desembargadores, à época dos fatos o Pleno contava com seis magistrados aposentados e dois estavam afastados por decisão do Superior Tribunal de Justiça.

No Mandado de Segurança, o procurador-geral do Estado de Mato Grosso salientou que foi intimado da decisão do CNJ no último dia 8, quando passou a contar o prazo de 10 dias para cumprir a determinação, prazo este que expira nesta sexta-feira (18/5). Segundo o procurador, a investidura do magistrado recusado e a anulação da nomeação anterior causarão sérios prejuízos à prestação jurisdicional. Outro argumento refere-se aos efeitos multiplicadores do pronunciamento do Conselho, em razão do fato de o TJ-MT haver deliberado diversas matérias considerado o quórum integral de 22 desembargadores.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a controvérsia é única: uma vez não observado, em razão de peculiaridade circunstancial, o quórum qualificado de dois terços previsto na alínea “d” do inciso II do artigo 93 da Constituição Federal, “cabe declarar a insubsistência do ato praticado pelo Tribunal de Justiça ou ter como não rejeitado o juiz, vindo a acontecer a nomeação automática, com a anulação daquela que ocorreu em virtude da deliberação do Tribunal?”.

“A questão está a exigir o crivo do Colegiado Maior do Supremo. Em princípio, há de se distinguir a proclamação de insubsistência de certo ato, voltando-se ao estágio a ele anterior, do pronunciamento do Tribunal quanto à promoção. A rigor, o Conselho Nacional de Justiça acabou substituindo-se, nessa última prática, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta impetração, a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, na 146ª Sessão Ordinária, no Procedimento de Controle Administrativo 0006056 – 93.2011.2.00.0000”, concluiu o relator.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.