STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do salário-educação

A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao analisar o mérito do tema, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 660933, a Corte também confirmou jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no sentido de que tal cobrança é constitucional, com base nas Constituições Federais de 1969 e 1988, bem como no regime da Lei 9.424/96.

O RE, de autoria da União, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que seriam inconstitucionais o Decreto-Lei 1.422/75 [que delegou ao Poder Executivo a prerrogativa de alterar a alíquota da Contribuição do Salário-Educação] e o Decreto 76.923/75 [que elevou a alíquota da exação de 1,4% para 2,5%]. O acórdão contestado concluiu que o tributo seria devido na forma das Leis 4.440/64 e 4.863/65, com alíquota de 1,4% até o advento da Lei 9.424/96.

A União alegava que tais decretos contrariam os artigos 6º; 21, incisos I, II, V e parágrafo 2º, inciso I; 43, inciso X; e 178, da Constituição Federal de 1967 (com redação dada pela EC nº 1/69). Sustentava a compatibilidade do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82 com a Constituição Federal de 1967, “pois na ordem constitucional anterior e até o advento da EC 14/96, em razão de seu caráter alternativo, a Contribuição do Salário-Educação não teria natureza de tributo, sendo válida a fixação da alíquota por decreto do Poder Executivo”.

Manifestação

De início, o ministro Joaquim Barbosa [relator] salientou que a constitucionalidade da cobrança da Contribuição do Salário Educação foi objeto da Súmula 732/STF, segundo o qual “é constitucional a cobrança da contribuição do Salário-Educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96”. Ele também revelou haver precedentes do Supremo no sentido da validade do Decreto-Lei 1.422/75 e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82, em razão da natureza não tributária da Contribuição do Salário-Educação na vigência da ordem constitucional anterior. Nesse

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sentido, os REs 290079, 272872 e 458905.

O relator entendeu que a questão suscitada nos autos ultrapassa os interesses subjetivos da causa, “pois a definição da alíquota aplicável à Contribuição do Salário-Educação até o advento da Lei 9.424/96 solucionará inúmeras demandas repetitivas, tanto que o presente recurso foi selecionado como representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”.

De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a matéria foi julgada estritamente sob o enfoque constitucional, “estando em jogo a natureza jurídica da exação e a possibilidade de delegação da prerrogativa de fixação de sua alíquota ao Poder Executivo”. Portanto, para ele, a relevância jurídica da questão está caracterizada.

O relator ressaltou, ainda, que há relevância do tema sob os pontos de vista político, social e econômico, uma vez que a solução a ser dada à controvérsia poderá interferir na arrecadação de valores destinados à educação e no funcionamento das empresas. Assim, ele entendeu presente o requisito da repercussão geral.

Confirmação de jurisprudência

Tendo em vista os inúmeros precedentes sobre a matéria, considerados pelo ministro como “inabalados no decorrer de todos estes anos”, ele também propôs que o Supremo confirmasse a jurisprudência, para dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União. O voto do relator foi seguido pela Corte que reafirmou a jurisprudência referente ao tema.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.