O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (27/10) que o artigo 62 da Constituição de São Paulo é inconstitucional. O dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional 7/1999 de São Paulo, inclui todos os juízes vitalícios do estado no universo das pessoas que podem votar para a escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor-geral do Tribunal de Justiça paulista.
Por maioria, o Plenário do Supremo seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que deu razão à Procuradoria-Geral da República, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Diz o artigo questionado que “o presidente e o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor-geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos desembargadores, juízes dos Tribunais de Alçada e juízes vitalícios” de São Paulo.
Para Lewandowski, a norma, ao incluir todos os juízes entre os aptos a escolher o órgão diretivo do TJ-SP, afronta o artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que atribui privativamente aos tribunais esta função. Ele ainda acrescentou que a Constituição Federal não autoriza essa inclusão generalizada da magistratura nas eleições, e que os Tribunais da Alçada, referidos na lei estadual, não existem mais.
Com a decisão desta quinta-feira, o Plenário confirmou uma liminar concedida pelo STF em 1999, que havia suspendido a eficácia do dispositivo da Constituição paulista até o julgamento final da ADI. Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio, único a divergir da posição de Lewandowski.
Para Marco Aurélio, os órgãos diretivos dos tribunais, na vigência da Constituição Federal anterior, deveriam ter sua eleição disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O tema, no entanto, foi alterado pela Constituição de 1988, que não incluiu entre as diretrizes a serem observadas na edição da nova Loman a questão da organização dos Tribunais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.