Só desembargadores podem participar de eleições no TJ

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (27/10) que o artigo 62 da Constituição de São Paulo é inconstitucional. O dispositivo, incluído pela Emenda Constitucional 7/1999 de São Paulo, inclui todos os juízes vitalícios do estado no universo das pessoas que podem votar para a escolha do presidente, do 1º vice-presidente e do corregedor-geral do Tribunal de Justiça paulista.

Por maioria, o Plenário do Supremo seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, que deu razão à Procuradoria-Geral da República, autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Diz o artigo questionado que “o presidente e o 1º vice-presidente do Tribunal de Justiça e o corregedor-geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos desembargadores, juízes dos Tribunais de Alçada e juízes vitalícios” de São Paulo.

Para Lewandowski, a norma, ao incluir todos os juízes entre os aptos a escolher o órgão diretivo do TJ-SP, afronta o artigo 96, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que atribui privativamente aos tribunais esta função. Ele ainda acrescentou que a Constituição Federal não autoriza essa inclusão generalizada da magistratura nas eleições, e que os Tribunais da Alçada, referidos na lei estadual, não existem mais.

Com a decisão desta quinta-feira, o Plenário confirmou uma liminar concedida pelo STF em 1999, que havia suspendido a eficácia do dispositivo da Constituição paulista até o julgamento final da ADI. Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio, único a divergir da posição de Lewandowski.

Para Marco Aurélio, os órgãos diretivos dos tribunais, na vigência da Constituição Federal anterior, deveriam ter sua eleição disciplinada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman). O tema, no entanto, foi alterado pela Constituição de 1988, que não incluiu entre as diretrizes a serem observadas na edição da nova Loman a questão da organização dos Tribunais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.