Sistema de defensoria dativa penaliza advogagos

Está pautada para o próximo dia 14 de março, no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3892, de autoria da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais. A ação foi proposta em 27 de abril de 2007, fruto da luta encampada pelos Defensores Públicos Federais – em especial os de Santa Catarina – que verificaram as deficiências e incompletudes do sistema de Defensoria Dativa em relação ao sistema de Defensoria Pública; este último, elegido pelo constituinte.

Em diversas situações, à exemplo das demandas de saúde, é possível verificar-se a solidariedade de atuação da Defensoria Estadual e Federal, sendo que no Estado de Santa Catarina, onde não há Defensoria, acaba que apenas os Defensores Públicos Federais têm respondido por tais demandas.

O sistema de defensoria dativa, além de flagrantemente inconstitucional (art. 134 da CF), penaliza advogados dativos e os cidadãos catarinenses hipossuficientes.

Os advogados por estarem exercendo a advocacia por 1/3 da tabela da OAB-SC paga a posteriori de todo o efetivo trabalho. Neste meio tempo as cópias, xerox, combustível, telefone, papel, tinta de impressora, e demais despesas de instrução da ação antes do ajuizamento ficam a cargo do advogado, sem qualquer prestação. Acaba que o engendrado imputa ao pobre este ônus – tirar cópias, custear impressões, dentre outros -.

A nosso sentir trata-se da diminuição e deturpação do papel do advogado, cuja a atividade é de cunho privado e mediante remuneração justa.

De outro lado tem-se o cidadão, tentando fazer valer seus direitos pelo advogado mau remunerado e desprovido de serviços de apoio do Estado.

Como Defensor Público Federal em Santa Catarina, este subscritor teve a oportunidade de visitar o Presídio de São Pedro de Alcântara no dia 17 de novembro de 2009, ante as reiteradas manifestações de “greve de fome” dos presos, e verificamos a alegação recorrente da ausência de advogado, ausência de informações processuais, ausência de visitas do patrono, demora nas execuções penais, enfim, ausência da efetiva assistência jurídica integral e gratuita no presídio.

A propósito não há previsão sequer da assistência judiciária nos processos de execução penal, ficando os presos à própria sorte no Estado de Santa Catarina. Esta evidente violação de direitos humanos foi constatada pelo Conselho Nacional de Justiça que, em recente mutirão carcerário, recomendou a instalação da Defensoria Pública por ausência de assistência jurídica. – são ações cíveis, na área de família, previdenciário, medicamentos, consumidor, sucessões, criança e adolescentes; nestas ações, indubitavelmente, a assistência barata se transfere ao cidadão.

É importante que se diga que os problemas não atingem apenas presos e reeducandos; ao contrário, as maiores demandas da Defensoria Pública – vide 3° diagnóstico das Defensorias Públicaswww.mj.gov.br.

Na prática, o que temos em Santa Catarina é um sistema de assistência judiciária, limitado ao judiciário e em prejuízo ao cidadão e ao advogado. A assistência jurídica integral e gratuita, garantia fundamental (inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição), é consideravelmente mais ampla, envolvendo a atividade consultiva, divulgação e instrução de direitos humanos e voltada prioritariamente à solução extrajudicial de litígios. E ainda, deve, nos termos do artigo 134, ser prestada por órgão público, Essencial à Justiça, representada por Defensores Públicos concursados, como se dá no Ministério Público e na Advocacia Pública.

Não é demasiado lembrar que o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, cumulado com artigo 134 e parágrafos, ambos da CF) não pode ser encarado, após 22 anos da Constituição Federal, como uma faculdade dos Entes Públicos; já o foi durante todo este tempo e não faltam demonstrações de que o sistema de justiça não está acessível ao cidadão pobre.

Os convênios de assistência judiciária (conceito de conteúdo inferior à garantia da assistência jurídica integral e gratuita) e advocacia pro Bono são extremamente válidos e contributivos para a melhoria do acesso à justiça e busca pela efetivação dos direitos. Não obstante, o altruísmo dos detentores da capacidade postulatória não pode significar uma alternativa Estatal ao direito fundamental do cidadão. A obrigação é Estatal e não de terceiros benevolentes.

Estamos confiantes de que o Supremo Tribunal Federal irá prover os pleitos da ADI 3892 interposta pela Anadef e de que a população catarinense, em breve, estará com sua Defensoria Pública para dar efetividade à garantia do acesso à justiça.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.