A saga de arrecadação da Ordem dos Advogados do Brasil não pode se contrapor a regras comezinhas, devendo ser assegurado também o direito à prescrição. “Com fins a preservar estabilidade e segurança jurídica nas relações jurídicas estabelecidas, não podem estas obrigar sem um limite temporal, de forma perpétua, deixando o contratante a mercê do titular do direito. Assim, não podem consubstanciar uma ameaça eterna”, explica Pablo Stoize (citado no Processo 2011.27.02632-03-OAB).
Há muito tempo o Conselho Federal da OAB reconhece a prescrição quinquenal para cobrança de anuidades devidas à OAB, que, sendo dívida líquida e certa, e não tendo natureza jurídica tributária, tem natureza civil. Aplica-se, portanto, o disposto no parágrafo 5º do inciso I do artigo 206 do Código Civil Brasileiro, que afirma prescrever em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
A prescrição deve ser decretada de ofício, elidindo todas as dívidas sob rubrica de anuidades, fulminada com a perda do direito de cobrar. Neste sentido, também foi a resposta à consulta formulada ao Conselho Federal, na forma do artigo 85, IV do Regulamento Geral apontado. (Processo 2011.27.02632-03):
“O tempo também aniquila, conspira e apaga o exercício do ‘jus puniendi’ de transgressões disciplinares pela falta de pagamento de anuidades, pois o direito de punir tem data certa do nascimento e também data certa do término, como forma de pacificação social, evitando que certa pendência fique ‘ad eternum’.”
O advogado tem o direito de se liberar do pagamento de anuidades passadas, perante seu órgão de classe, alcançadas pela prescrição e diante da inércia do titular do direito em exercê-lo.
O instituto prescrição é de proteção. Traz segurança jurídica e reprime displicência do titular do direito em exercitá-lo fora do prazo estipulado em lei. Quanto à intercorrente, que o devido processo legal, seja administrativo ou judicial, tenha um curso razoável de tempo, pois, desde o tempo dos romanos, o Direito não protege os que dormem.
Na seara do processo administrativo nas representações disciplinares previsto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906, de 4 de junho de 1994 (Estatuto Advocacia) em razão de inadimplência com a OAB, a prescrição é causa de extinção, que deve ser observada e respeitada em qualquer fase processual para cobrança das contribuições anuais. Essa é a jurisprudência ética reiterativa, representada pelo seguinte julgado do Conselho Federal:
“O tempo conspira contra o bom andamento dos feitos ético-disciplinares. A renúncia do órgão julgador ao direito de julgar, quando é tempo de julgar, depõe desfavoravelmente à boa imagem da instituição. Aliás, imagem de qualquer órgão julgador. Daí por que a existência de prazos fatais que devem ser rigorosamente obedecidos. No entrechoque de duas leis que incidem sobre matéria prescricional, haverá de prevalecer aquela que melhor atenda aos interesses do acusado. É regra expressa do Código Penal e, acima de tudo, da Lei Fundamental brasileira. Por ser matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade pelo decurso do tempo, através da prescrição, tem precedência sobre as demais, devendo ser proclamada em qualquer fase do processo (penal ou administrativo).” (2ª Câmara do Conselho Federal da OAB (Recurso 2.376/2001/SCA-MS. Relator: Conselheiro Nereu Lima. Revisor: Conselheiro Alberto de Paula Machado, julgamento: 12 de novembro de 2001 por maioria; Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 2002, página 733, S1)
Diante da prescrição quinquenal das anuidades, a OAB em hipótese alguma pode obstar o advogado “devedor” de anuidades, se fulminadas pelo lapso prescricional, o livre exercício da sua profissão, sob pena de ofensa constitucional do livre trabalho.
A seccional da OAB não pode punir aos advogados com perseguição eterna e nem obstaculizar o advogado pseudo devedor de anuidades prescritas a seu direito indelével de voto em eleições promovidas pela OAB, bem como ser candidato a cargos eletivos. Em suma, deve garantir aos advogados todos os indeléveis direitos declinados no Estatuto da Advocacia.