Muito tem se falado nos meio midiáticos acerca da revisão de aproximadamente 600 (seiscentos mil) benefícios que será concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social nos próximos anos, no entanto, poucas são as explicações no sentido da origem da revisão dos aludidos benefícios e de quem serão os beneficiários da revisão em questão, eis o objeto do presente artigo.
Pois, bem a redação original da Lei 8.213 de 1991 estabelecia, em seu artigo 29, a forma de cálculo do salário de benefício, dispondo que:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Com o advento da Lei 9.876, no ano de 1999, a forma de cálculo do salário de benefício sofreu importantes modificações, sendo que o referido artigo 29 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (grifamos).
Por sua vez, o referido artigo 18 da Lei 8.213/91 estabelece quais são os benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, dentre os quais os citados no inciso II do já mencionado artigo 29, aposentadoria por invalidez (alínea a), aposentadoria especial (alínea d), auxílio-doença (alínea e) e auxílio acidente (alínea h).
O artigo 3°, da Lei 9.876 de 1999, determinou a forma de cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação do citado diploma legal:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Após a promulgação da Lei 9.876 de 1999, foi editado o Decreto n° 3.265, de 29 de novembro de 1999, que alterou a redação do artigo 32 do Decreto 3.048/1999, estabelecendo novas formas de cálculo do salário de benefício para os segurados aposentados por invalidez, que contassem com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, assim dispondo:
Art.32. O salário-de-benefício consiste:
(…)
II para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(…)
§2ºNos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Já para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, o Decreto 3.265/1999 trouxe, em seu artigo 188-A, parágrafo terceiro, a forma de cálculo do salário de benefício do segurado aposentado por invalidez e que recebesse auxílio-doença e contasse com salário de contribuição inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência de julho de 1994, até a data do início do benefício:
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
(…)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.”
O aludido parágrafo, no entanto, foi revogado pelo Decreto 5.399 de 24 de março de 2005.
Em 22 de setembro de 2005, foi editado o Decreto n° 5.545, que efetuou diversas alterações no Decreto 3.048/1999, sendo que os artigos 32 e 188-A, referentes ao cálculo do salário de benefício, passaram a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(…)
II – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
(…)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.”
“Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §14 do art. 32.
(…)
§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.”
Da análise da Lei 9.876 de 1999, verifica-se que a apuração do salário de benefício deveria se dar da mesma forma para todos os benefícios, excepcionando-se as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, que passariam a sofrer a incidência do fator previdenciário em sua renda mensal inicial.
Dessa forma, fica fácil perceber que não encontram respaldo legal, uma vez que inovaram na ordem jurídica, as limitações impostas pelos Decretos 3.265/99 e 5.545/05, no tocante ao totalmente incapacitado que contando com salário-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência de julho de 1994 até a data do início do benefício no caso dos segurados já inscritos na Previdência Social até 28.11.1999 ou as 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições no caso dos segurados inscritos na Previdência a partir de 29/11/199.
A Administração Pública, verificando a exorbitância do poder regulamentar, que ensejou a ilegalidade dos dispositivos em análise, revogou o parágrafo 20 do artigo 32 do Decreto 3.048/1999, através do Decreto n° 6.939, de 18 de agosto de 2009, sendo que o parágrafo quarto do artigo 188-A do Decreto 3.048 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art.188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e §14 do art. 32.
§ 4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
Destarte, todos os segurados que tiveram os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e as pensões deles decorrentes, concedidos com base nos Decretos 3.265/99 e 5.545/05, ou seja, aqueles benefícios cujos segurados já estavam inscritos na previdência social na data de 28.11.1999, e contavam com salário de contribuição inferior sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência de julho de 1994 até a data de concessão do benefício, ou, aqueles inscritos na Previdência a partir de 29/11/1999, que contassem com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, tem direito a revisão de seus benefícios.
Frise-se, que farão jus a revisão dos benefícios em questão os segurados que tiveram os benefícios concedidos com base nos Decretos 23.265/99 e 5.545/05, no período de 29 de novembro de 1999 até 18 de agosto de 2009.
Cabe ressaltar que a revisão em questão se faz necessária uma vez que o método de cálculo utilizado, com base nos Decretos 3.265/99 e 5.545/05, é prejudicial ao segurado, uma vez que o salário de benefício foi calculado com base em 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, ao passo que deveria ter sido calculado com base nos 80% (oitenta por cento) dos maioressalários de contribuição, descartando-se, assim, os 20% (vinte por cento) referente aos menores salários de contribuição, o que, por sua vez, irá aumentar o valor do salário de benefício do segurado.
Autor: Odasir Piacini Neto, advogado no Escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, pós-graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera LFG.