Punição às empresas é diferencial da Lei Anticorrupção

Passado o furor inicial com a promulgação da Lei Anticorrupção (12.846/2013), já conhecidos os seus aspectos gerais e feitas as críticas e elogios cabíveis, empresas e empresários desejam saber, efetivamente, qual o seu impacto.

Ao contrário do que pode se pensar, não é nas condutas coibidas pela novel legislação que se concentra a grande novidade que demandará mudanças nas empresas. Certamente não. Nenhum dos atos elencados pela nova lei em seu artigo 5º era aceitável antes da sua promulgação.

De fato, não se passou a considerar ilícito ato que anteriormente era permitido e praticado pelas empresas. Subornar agentes públicos, subvencionar a prática de ilícitos, utilizar “laranjas” para ocultar os beneficiários dos atos, fraudar a licitação ou manipular o equilíbrio econômico-financeiro de contrato, há muito, são atos considerados ilícitos, seja pelo Código Penal, pela Lei de Licitações ou mesmo pela Lei de Improbidade Administrativa, e todos sabem disso.

A novidade é que enquanto, até hoje, salvo algumas exceções, a pena para atos de corrupção concentrava-se apenas na pessoa física, doravante, a pessoa jurídica passará a ser punida, e o será em razão de qualquer ato praticado em seu benefício, por qualquer empregado ou representante, ainda que não tenha concorrido ou concordado.

Com efeito, o empregado que tentasse subornar um agente público, por exemplo, é que responderia por crime de corrupção ativa. A empresa poderia, nesta hipótese, responder por improbidade administrativa, se houvesse a efetiva concordância do agente público e caso tivesse se beneficiado do ato ou concorrido para ele. Caso contrário, não sofreria consequências. Agora, a punição da pessoa jurídica independerá da sua efetiva participação para o ato, já que a sua responsabilidade, conforme a nova Lei (artigo 2º), é objetiva, isto é, independe da comprovação de um agir de má-fé ou mesmo com negligência.

De fato, teoricamente, o suborno oferecido por um auxiliar administrativo a um servidor público para acelerar a obtenção de uma certidão, por exemplo, poderá resultar em uma multa de até 20% do faturamento da empresa e na proibição de receber incentivos e empréstimos etc. de órgãos ou bancos públicos por um prazo de até cinco anos.

Possivelmente, decorrerá deste rigorismo da Lei a primeira grande modificação pela qual deverão passar as empresas: a contratação de empregados deverá ser ainda mais criteriosa, o treinamento quanto aos aspectos de conduta e comportamento deverão ser mais perspicazes e a fiscalização mais severa.

Desta forma, a manutenção de um programa de compliance, ou, nos termos da Lei, de “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta”, parece ser algo imperativo. Porquanto, além de efetivamente prevenir condutas indesejadas, poderá ensejar, caso ocorram, a redução das sanções, conforme previsto no artigo 7º, VIII, da indigitada Lei.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.