Presidente em exercício do STF pede manifestação do Congresso Nacional sobre distribuição do FPE

 

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, expediu despacho, nesta terça-feira (22), no sentido de que o presidente do Congresso Nacional se manifeste, antes de uma decisão da Suprema Corte, sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 23, em que os governadores dos Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais e Pernambuco pedem liminar para serem mantidos os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), fixados pela Lei Complementar 62, de 28 de dezembro de 1989.

Conforme o pedido, esses critérios deveriam vigorar até serem adotadas providências para disciplinar a matéria. Em julgamento realizado pelo STF em 24 de fevereiro de 2010, as disposições da lei que tratavam sobre a distribuição dos recursos foram declaradas inconstitucionais.

Em seu despacho, o ministro Ricardo Lewandowski baseou-se no artigo 12-F da Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo de julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) perante o STF. De acordo com tal dispositivo, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

A ação

Na ACO 23, os governadores argumentam que, por ocasião do julgamento realizado em fevereiro de 2010, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade de parte da Lei Complementar 62, foi mantida a vigência das normas até o dia 31 de dezembro 2012, a fim de evitar a criação de um vácuo legislativo, podendo inviabilizar as transferências de recursos do FPE. Nesse meio tempo, caberia ao Congresso Nacional aprovar uma nova lei sobre o tema, fixando novos critérios de distribuição dos recursos, conforme determinado pela Constituição Federal.

Contudo, o prazo estipulado pelo STF expirou sem que Congresso Nacional tenha suprido a lacuna legal criada pela declaração de inconstitucionalidade. “Isso origina um estado de insegurança jurídica ainda mais grave do que aquele constatado no julgamento de 2010”, observam. Eles argumentam pela necessidade de fixação de um novo prazo para a atuação dos órgãos legislativos competentes, prorrogando-se, durante esse período, a vigência das normas declaradas inconstitucionais nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 875, 1987, 2727 e 3243, julgadas em fevereiro de 2010.

Os governadores pedem a concessão de medida cautelar por decisão monocrática do ministro-presidente do STF, a ser referendada do Plenário da Corte, determinando a solução provisória para a omissão, com a manutenção da vigência dos trechos da Lei Complementar 62 declarados inconstitucionais. A urgência da liminar se justificaria porque a omissão legislativa, se não sanada, poderia inviabilizar a transferência de recursos do FPE, causando grave desequilíbrio à economia dos entes federados. No mérito, a ação pede que seja declarada a inconstitucionalidade da omissão legislativa do Congresso Nacional.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.