Plenário rejeita por unanimidade embargos de ex-dirigentes do Banco Rural

 

O Plenário do STF rejeitou, na integralidade, os embargos declaratórios apresentados pelas defesas dos três condenados do chamado “núcleo financeiro” na Ação Penal (AP) 470 – Kátia Rabello, ex-presidente do Banco Rural; José Roberto Salgado, ex-vice-presidente; e Vinícius Samarane, ex-diretor. Nos três casos, os ministros seguiram o voto do presidente da Corte e relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que afastou as alegadas omissões, contradições e obscuridades no acórdão e entendeu que a pretensão dos réus era a de rediscutir o mérito do acórdão, “absolutamente indevida em embargos de declaração”.

Lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta

A ex-presidente e o ex-vice-presidente do Banco Rural foram condenados ao total de 16 anos e 8 meses de prisão pela prática dos crimes de formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas, e seus embargos questionavam as condenações.

Com relação à lavagem de dinheiro e à gestão fraudulenta, os réus sustentavam que as condenações estariam baseadas nos mesmos fatos – a simulação de empréstimos para as agências do empresário Marcos Valério –, o que caracterizaria o chamado bis in idem. A suposta lavagem seria, assim, “mero exaurimento” do crime de gestão fraudulenta.

“Nem um crime nem outro se caracteriza pela realização de empréstimos simulados”, afirmou o relator ao julgar os embargos de Kátia Rabello. “Na lavagem, houve fraudes contábeis e ocultação dos proprietários e sacadores dos recursos. Na gestão fraudulenta, os métodos foram usados para encobrir o caráter simulado dos empréstimos, se prestando tanto para lavar os recursos como para o Banco Rural injetar dinheiro na quadrilha”.

Ao examinar os embargos de Salgado, o ministro acrescentou que as renovações dos empréstimos ignoraram “a manifesta insuficiência e inidoneidade financeira dos mutuários e suas garantias” e contrariaram as análises das áreas técnicas e jurídicas do próprio Banco Rural e as normas aplicáveis à espécie. O ministro Joaquim Barbosa observou que, no acórdão, estão detalhados diversos repasses de valores vultosos e a ocultação, especialmente do Banco Central e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), dos verdadeiros proprietários e beneficiários das quantias. “Não há incompatibilidade entre os delitos de gestão e de lavagem”, afirmou. “Os réus, ao atuarem dolosamente, incorreram nos dois crimes”.

Ainda quanto a Salgado, o ministro descartou a tentativa de reenquadramento do crime de gestão fraudulenta como de gestão temerária, para a qual a Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco) prevê penas menores. “O Plenário apreciou detalhadamente a conduta do réu e entendeu que ela se enquadra no caput do artigo 4º da lei”, afirmou. “Querer alterar a tipificação da conduta para enquadrá-la ao parágrafo único desse dispositivo é simplesmente pretender rediscutir o mérito do julgamento, objetivo alheio aos embargos de declaração”.

Evasão de divisas

No caso da condenação por evasão de divisas, a alegação de Kátia Rabello de que não houve a individualização da conduta, presumindo-se sua culpa, foi rejeitada, uma vez que ficou demonstrado que a participação de cada um dos membros era essencial para o sucesso das operações. O relator também reafirmou o entendimento de que ficou caracterizada a evasão de divisas pelo conjunto de 24 operações realizadas pelo Banco Rural para que Marcos Valério pagasse dívidas para com Zilmar Fernandes e Duda Mendonça, mesmo que, como alega a defesa de Kátia Rabello, não tenha havido a saída física de recursos do país.

Nos embargos de Salgado, as alegadas omissões e obscuridades (quanto à atipicidade das condutas e à imputação do crime) foram rejeitadas. “Mais uma vez, tenta-se rediscutir o mérito da condenação”, afirmou o relator. O Plenário acolheu apenas o pedido de correção de um erro material no voto da ministra Cármen Lúcia, na parte em que o nome do ex-vice-presidente do Banco Rural foi trocado pelo nome de Duda Mendonça.

Formação de quadrilha

Nessa condenação, foi reafirmado o entendimento de que os fatos não enquadravam na hipótese de coautoria, uma vez que ficou caracterizada a associação estável entre os réus com o fim de cometer crimes, que tiveram a execução comprovada nos autos. “Os embargos são insustentáveis também neste ponto”, afirmou o relator.

Dosimetria

O relator ressaltou que não houve bis in idem para aumento das penas, uma vez que se tratavam de diferentes crimes. Afastou, ainda, a alegação de que teria sido usada fundamentação idêntica na fixação das penas de Kátia Rabello e José Roberto Salgado, descaracterizando a exigência de individualização.

“A dosimetria de ambos é idêntica porque os dois casos têm a mesma similitude”, afirmou o relator. “Basta simples leitura do acórdão para constatar que todas as circunstâncias previstas no Código Penal, as agravantes e causas de aumento foram avaliadas separadamente”. O ministro destacou ainda que o STF, mesmo no exame de habeas corpus, só admite o reexame da dosimetria “em hipóteses excepcionalíssimas, em que haja pena manifestamente ilegal, o que não é o caso”.

Vinícius Samarane

Condenado à pena total de 8 anos e 9 meses de prisão pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta na condição de executivo do Banco Rural, Vinícius Samarane também teve seus embargos declaratórios negados pelo STF, por unanimidade. Além de argumentos apresentados pelos demais réus ligados ao Banco Rural, Samarane também alegou que sua participação nos fatos não foi devidamente levada em conta pela Corte.

Quanto ao crime de gestão fraudulenta, sustentou que não ocupava posição de gestor no Banco Rural, nos termos previstos em lei. O relator releu trecho da denúncia em que está registrado que Samarane foi nomeado diretor de controle interno do Rural em 2002, passando em 2004 a diretor estatutário de controle interno e compliance. “A afirmação de que o réu não seria gestor é tão absurda que contraria o texto da lei”, afirmou o relator.

A defesa também requereu  a aplicação do previsto no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal, segundo o qual é possível a redução de um sexto a um terço na pena de prisão em caso de participação de menor importância. “Sua culpabilidade foi de fato considerada menos reprovável. A pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses, e a dos outros corréus em 6 anos e 1 mês. O fato de sua culpabilidade ser menos reprovável não leva necessariamente à conclusão de que sua participação foi de menor importância, a justificar a redução da pena”, concluiu o relator.

 

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.