Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 758461 e reformou acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que havia indeferido o registro de candidatura de Yasnaia Polyanna Werton Dutra, por considerar que a disputa à reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse eleita. Yasnaia Polyanna foi eleita para o segundo mandato, disputando o pleito sub judice, e se encontra no exercício do cargo em razão de medida liminar deferida pelo STF.
A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, o que significa que o entendimento fixando pelo Plenário no caso deve ser aplicado a todos os processos que tratem sobre o mesmo tema.
Yasnaia Polyanna era casada com o prefeito Jairo Feitosa, falecido num acidente automobilístico em setembro de 2007, no curso do mandato. O vice de Feitosa assumiu o cargo. Nas eleições de 2008, Yasnaia Polyanna concorreu à prefeitura e ganhou a eleição, derrotando o grupo político do qual seu marido fazia parte e que tinha o então vice-prefeito como principal candidato.
Ao lançar-se candidata à reeleição em 2012, seu
registro de candidatura foi negado pela Justiça Eleitoral da Paraíba, e também pelo TSE, sob o fundamento de que estaria configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal.
Nas sustentações orais feitas esta tarde no STF, o advogado da prefeita alegou que ela se casou novamente, teve dois filhos, e não poderia ser punida duplamente: pela morte de seu marido em 2007 e pelo indeferimento de seu registro de candidatura depois de um ano e meio no exercício do cargo.
Já para o advogado da coligação “Unidos para o bem de Pombal”, a Súmula Vinculante (SV) 18 do STF é bem clara e não comportaria interpretação, pouco importando a causa da dissolução do vínculo conjugal, já que a finalidade da norma foi evitar a perpetuação da mesma família no poder. A SV 18 dispõe que “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
Relator do recurso, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a edição da SV 18 teve como objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional. No caso em questão, a sociedade conjugal foi desfeita em razão de evento alheio à vontade das partes. “A morte, além de fazer desaparecer o grupo político familiar, impede que os aspirantes ao poder se beneficiem de eventuais benesses que o titular lhes poderia proporcionar”, afirmou.
Segundo o ministro Teori, sendo o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal norma que impõe restrição de direitos, sobretudo de direito concernente à cidadania, sua interpretação deve ser restritiva, não comportando ampliação.
Além disso, segundo o relator, o caso em questão contém uma série de circunstâncias que não podem ser desprezadas: o falecimento ocorreu mais de um ano antes do pleito (dentro do prazo de desincompatibilização do ex-prefeito); Yasnaia Polyanna concorreu contra o grupo político do ex-marido e se casou novamente durante seu primeiro mandato, constituindo, com o advento das núpcias e do nascimento dos filhos, nova instituição familiar.
“Raciocínio contrário representaria a perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento, desfeito pelo falecimento, para restringir direito constitucional de concorrer à eleição”, concluiu o ministro Teori Zavascki. Seu voto foi seguido por todos os ministros da Corte.