Peritos Papiloscopistas e a Garantia da Segurança Jurídica.

Por Odasir Piacini Neto

Em 10 de agosto de 2015, foi publicado o acórdão nº 885054[1] proferido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relatoria do Desembargador Hector Valverde Santana, dando provimento à apelação do Distrito Federal, bem como ao reexame necessário, em processo promovido pela Associação Brasiliense dos Peritos Criminalistica – ABPC, em que a citada associação pretende que o DF se abstenha de permitir que os servidores Papiloscopistas Policiais exerçam funções do cargo de Perito Criminal, além de impedir que os aludidos servidores se identifiquem como peritos.

O acórdão reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pleito da ABPC, entendendo que a atividade desempenhada pelos Papiloscopistas Policiais possui natureza técnico científica, inexistindo vedação normativa para que esses servidores realizem perícias ou se apresentem como peritos, ou, ainda que os documentos que produzem possam ser considerados “laudos periciais”.

A decisão proferida pela 6ª Turma Cível, digna de aplausos, consiste importante conquista para os Papiloscopistas Policiais que, mesmo não sendo parte no processo, estavam sendo flagrantemente prejudicados por um entendimento equivocado do juízo de primeiro grau.

O desconhecimento do trabalho realizado pelos Papiloscopistas Policiais, por vezes, gera situações de insegurança jurídica como a que ocorreu até a prolação do acordão da 6ª Turma Cível.

O Papiloscopista, nos dizeres de Marcos Antônio Mórmul, “é aquele profissional que trabalha com os vestígios humanos, ou seja, a parte que identifica o autor do crime a partir desses elementos. É diferente do policial Perito Criminal Federal, que trabalha com as provas materiais do crime, a parte física, isto dentro das atribuições inerentes ao Departamento de Polícia Federal[2]”.

A diferenciação entre as atribuições dos dois cargos (Papiloscopistas e Peritos), bem como a natureza pericial das atividades desempenhadas pelos Papiloscopistas Policiais fica bastante clara diante da simples leitura do Decreto que regulamenta a matéria no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, Decreto Distrital n.º 30.490, de 22 de junho de 2009, em especial seus artigos 96[3] e 98[4].

A vitória alcançada demonstra, de forma inequívoca, a relevância para o Processo Penal do trabalho desempenhado por esses profissionais, que são os responsáveis, em várias circunstâncias, pela elucidação de diversos delitos, em especial àqueles crimes bárbaros, em que os criminosos buscam não deixar qualquer vestígio acerca da identidade da vítima, competindo a esses experts, por meio dos seus laudos periciais, identifica-las.

Cabe ressaltar que o entendimento firmado pelo TJDFT se alinha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[5] e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[6] acerca da matéria.

Portanto, fica claro que a busca da verdade real, sem dúvida alguma, passa pelo trabalho de natureza pericial dos Papiloscopistas Policiais, sendo o seu trabalho indispensável para o Processo Penal.

Odasir Piacini Neto, advogado no escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria.

 


[1] PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA CIVIL. DF. CARGO. PAPILOSCOPISTA. NATUREZA TÉCNICA-CIENTÍFICA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE.

Não há dúvida de que há distinção normativa acerca dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista e o Papiloscopista Policial. Todavia, tal circunstância não importa em vedação normativa aos Papiloscopista para realização de perícias ou de se apresentar como Peritos, ou ainda, que os documentos que produzem não possam ser considerados “laudos periciais”, até mesmo porque, o artigo 159 do Código de Processo Penal não esclarece quem são os profissionais denominados “peritos oficiais”, responsáveis pela elaboração de perícias criminais.

As atividades desenvolvidas pelos papiloscopistas possuem nítida natureza técnico-científica, conforme o texto do §8º, do art. 119, da Lei Orgânica do DF.

A respeito do julgamento da ADI 20040020088213, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Emenda n.º 34 que alterava o §9º, do art. 119, da Lei Orgânica do Distrito Federal por vício de forma, uma vez que qualquer alteração na denominação e estrutura do cargo seria da competência da União (norma federal), ente federativo responsável pela manutenção da Polícia Civil local e não por norma distrital.

O fato de não constar da nomenclatura do cargo de papiloscopista policial o termo “perito” não tira dele suas características intrínsecas.

Apelação e reexame necessário conhecidos e providos.

(Acórdão n.885054, 20130110976656APO, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 393)

[2] Marcos Antônio Mórmul (entrevista http://www.cursoaprovacao.com.br/cm/entrevista.php?cod-1361).

[3] Art.96. São atribuições do Perito Criminal: I – Planejar, coordenar e executar estudos e projetos de pesquisa, visando ao estabelecimento de novos métodos e técnicas no campo da Criminalística; II – Instruir e orientar pessoal sob sua chefia visando estabelecer novas técnicas e procedimentos de trabalho; III – Realizar exames periciais em locais de infração penal, suicídios e acidentes com vítimas; IV – Realizar exames em armas e instrumentos utilizados ou presumivelmente utilizados na prática de infrações penais; V – Efetuar exames documentoscópicos e grafotécnicos; VI – Realizar perícias contábeis; VII – Proceder a pesquisas e perícias microscópicas e identificação veicular; VIII – Realizar coleta de elementos necessários à complementação dos exames periciais; IX – Realizar perícias e análises laboratoriais, no ramo da biologia, física e química; X – Elaborar a perícia merceológica; XI – Proceder a exames de balística forense; XII – Proceder a exames periciais de informática; XIII – Proceder a exames periciais na área de engenharia legal e de meio ambiente; XIV – Proceder às periciais audiovisuais; XV – Proceder a exames e emitir laudos e pareceres em todos os assuntos de criminalística e da sua especialidade; XVI – Efetuar trabalhos fotográficos para instruir laudos periciais; XVII – Orientar servidores visando ao desenvolvimento técnico das atividades voltadas à perícia criminalística; XVIII – Presidir sindicâncias e outros procedimentos administrativos; XIX – Executar outras atividades decorrentes de sua lotação; XX – Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos e leis em vigor; XXI – Desempenhar outras atividades que se enquadrem no âmbito de suas atribuições.

[4] Art.98. São atribuições do Papiloscopista Policial: I – Planejar, coordenar, supervisionar, organizar e realizar todas as perícias atinentes ao cargo. II – Desenvolver, no âmbito de sua competência, pesquisas visando aprimorar as técnicas existentes buscando novas tecnologias que possam agilizar e melhorar os resultados dos procedimentos periciais. III – Planejar, coordenar e controlar a realização de captura e pesquisa em sistemas automatizados de leitura, comparação e identificação de impressões papilares. IV – Realizar pesquisas laboratoriais com reagentes para revelação de impressões e fragmentos, bem como para regeneração de tecidos papilares. V – Coordenar, supervisionar e elaborar os laudos periciais atinentes ao cargo, com base em estudos técnicocientíficos; VI – Planejar e coordenar programas na área de identificação civil e projetos de atendimento à comunidade, visando assegurar o exercício pleno da cidadania. VII – Realizar perícia papiloscópica em local de crime, em veículos e em materiais. VIII – Realizar perícia necropapiloscópica em cadáveres com estágios diferenciados de decomposição e condição de morte, com a finalidade de estabelecer a identificação. IX – Realizar perícia em vestígios papiloscópicos, efetuando análise técnico-científica de impressões e fragmentos papilares coletados em local de crime, tomando por base todas as minúcias presentes. X – Coordenar e executar o processo de identificação papiloscópica e antropológica civil e criminal. XI – Realizar perícia papiloscópica em documentos, efetuando análise e pesquisa de dados de identificação e de padrões papilares. XII – Realizar perícia poroscópica, objetivando a identificação humana. XIII – Realizar, no âmbito de sua competência, perícia de representação facial humana, a partir de descrição de caracteres somatoscópicos distintivos da face. XIV – Efetuar a coleta, análise, codificação e decodificação de padrões papiloscópicos, visando possibilitar o acesso sistematizado. XV – Realizar perícia de reconstituição facial humana, no âmbito de sua competência, com a finalidade de recompor caracteres somatoscópicos do cadáver que apresenta lesões prejudiciais à sua identificação visual. XVI – Realizar perícias de projeção de envelhecimento e rejuvenescimento facial humano para fins de identificação. XVII – Realizar captura e pesquisa em sistemas automatizados de leitura, comparação e identificação de impressões papilares. XVIII – Realizar pesquisas nos acervos decadactilar, monodactilar, quiroscópico, podoscópico e fotográfico, bem como a organização sistematizada dos mesmos. XIX – Realizar perícia prosopográfica humana, no âmbito de sua competência, visando estabelecer a identificação da pessoa, com base na comparação de pontos característicos do rosto. XX – Supervisionar, elaborar e assinar laudos periciais papiloscópicos, necropapiloscópicos, poroscópicos e outros atinentes ao cargo. XXI – Realizar pesquisas laboratoriais com reagentes para revelação de impressões e fragmentos, bem como para regeneração de tecidos papilares. XXII – Efetuar trabalhos técnicos fotográficos e macrofotográficos para instruir laudos periciais. XXIII – Cumprir e fazer cumprir o presente regimento, regulamentos administrativos e leis em vigor. XXIV – Executar outras atribuições de natureza e requisitos similares.

[5] Ext 1015, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2007, DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00039 EMENT VOL-02293-01 PP-00013 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 485-489 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 405-409; ADI 1477, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1999, DJ 05-11-1999 PP-00002 EMENT VOL-01970-01 PP-00200).

[6] AC 0020187-03.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.43 de 19/02/2010.

 

 

Odasir Piacini Neto

Advogado inscrito na OAB/DF sob nº 35.273. Graduado pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), em 2011. Mestrando em Direito pelo Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF), autor do livro: Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários – Coleção Prática Previdenciária – Editora Juspodivm (2015) – Especialista em Direito Previdenciário (LFG – 2012). Áreas de atuação: de Direito Previdenciário e Administrativo.