Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15)

 

 

Competência Justiça do Trabalho / Organismos Internacionais
Recurso Extraordinário (RE) 578543
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
ONU/PNUD x João Batista Pereira Ormond e União
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao negar provimento a recurso ordinário interposto pela ONU/PNUD, manteve decisão que julgara improcedente ação rescisória ao fundamento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas envolvendo organismos internacionais, decorrentes de qualquer relação de trabalho. A ONU/PNUD alega que a decisão vulnerou os artigos 5º incisos II, XXXV, LII e parágrafo 2º, e 114, caput, da Constituição Federal, além de ter declarado a inconstitucionalidade da Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Sustenta que a ação rescisória deveria ter sido julgada procedente, em razão de ter sido demonstrada a configuração das hipóteses previstas nos incisos II e V do artigo 485 do CPC. A ministra relatora deferiu medida cautelar para suspender o processo de execução. O processo terá seu julgamento retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se a ONU/PNUD possui imunidade de jurisdição e imunidade de execução com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho.
PGR: Pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema será julgado o RE 597368.

Concurso / Remarcação de teste de aptidão física / Doença temporária
Recurso Extraordinário (RE) 630733 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Fundação Universidade de Brasília x Marcos Lacerda Andrade
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que se discute a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, por doença temporária, devidamente comprovada. Afirma que a remarcação do teste de capacidade física acarretaria desigualdade de condições entre os candidatos. Nessa linha, assevera que a inscrição no certame implica a aceitação de todas as normas contidas no edital. Aduz que se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar situações as mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
Em discussão: Saber se a incapacidade física temporária, comprovada por atestado médico, possibilita a remarcação do teste de capacidade física.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADI em face do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38, de 5 de julho de 2005. Sustenta-se que a norma contraria a previsão constante do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sobre exigência de concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma.
Em discussão: Saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
AGU: Pela inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.

Mandado de Segurança (MS) 28000
Edson Julio de Andrade Filho x Presidente da Republica
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato omissivo do Presidente da República que, em 17.4.2009, teria deixado de nomeá-lo para o cargo de defensor público da União. Argumenta, em síntese, ter direito líquido e certo à nomeação para o cargo e que a omissão do Presidente da República em nomeá-lo juntamente com os candidatos aprovados entre 125º e 176º colocações seria ilegal, por desrespeitar a ordem de classificação obtida no concurso público. Pede que seja concedida a segurança para assegurar o direito à nomeação para o cargo. Medida liminar foi deferida para assegurar a reserva de uma vaga para o cargo de defensor público da União e a possibilidade de participação do impetrante em curso de formação. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração com o objetivo de esclarecer se os efeitos da eventual concessão da segurança retroagiriam até 17.4.2009.
Em discussão: Saber se o candidato aprovado e classificado em concurso público por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado titulariza direito líquido e certo à nomeação e posse provisória no cargo para o qual concorreu.
PGR: Opinou pela denegação da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1521
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ação contra os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e alíneas “a” e “b”, do art. 7º, da Emenda Constitucional nº 12, de 13-12-1995, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da nomeação de servidores públicos para cargos de comissão e da extinção dos cargos ocupados por cônjuges ou companheiros e parentes, consaguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau. Afirma o requerente, em síntese, que os dispositivos impugnados estariam a vulnerar o princípio da harmonia e independência entre os Poderes da União e o preceito constitucional de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo relativa a leis que disponham sobre cargos, funções e empregos públicos na administração.
A Assembleia defende a constitucionalidade dos dispositivos hostilizados. O STF deferiu em parte a cautelar, para suspender a eficácia do art. 4º e, no art. 6º, os vocábulos “4º e”, da Emenda Constitucional nº 12/95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado violou a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência em parte da ação direta, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 20, § 5º, na redação dada pelo art. 1º, art. 4º, art. 5º, e no art. 6º, dos vocábulos “4º e”, todos da Emenda Constitucional nº 12/95, do Estado do Rio Grande do Sul.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3745
Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa e Governador de Goiás
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido medida cautelar, contra o art. 1º da Lei nº 13.145/1997, do Estado de Goiás, que excluiu da proibição de nomeação, admissão e/ou a permanência de até dois parentes para cargos em comissão ou função gratificada, além do cônjuge do chefe do Poder Executivo. Alega o requerente, em síntese, a violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que acabou por autorizar a prática do nepotismo, no âmbito do Estado de Goiás, garantindo-a, na razão de dois parentes, por autoridade nela mencionada. A Assembleia Legislativa encaminhou informações, nas quais defende a constitucionalidade do ato atacado.
Em discussão: Saber se é constitucional a exclusão da nomeação de parentes criada pela norma estadual atacada.
PGR: Pela procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 30823
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
João Vitório de Souza Netto x Presidente da República e União
Mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente da República em regulamentar a Lei n. 11.355/2006, relativa à criação e estruturação das carreiras da Previdência, da Saúde e do Trabalho,
com as alterações da Lei n. 11.907/2009, sobre as carreiras e cargos da Administração Pública Federal.
Em discussão: Saber se os impetrantes, servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nível médio, têm direito líquido e certo a perceberem a gratificação de qualificação por terem concluído o curso de bacharel em direito e verificar a alegada omissão do Presidente da República em regulamentar a Lei n. 11.355/2006, com as alterações da Lei n. 11.907/2009.
PGR: Pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26607
Relator: Ministro Luiz Fux
Vander Gontijo x Primeiro-Secretário da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato que indeferiu a contagem de “tempo de carreira em cargo de natureza não efetiva no período compreendido entre 23 de maio de 1995 a 16 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria”, assentando como fundamento a “absoluta invalidade e ilegalidade do parágrafo único do art. 2º da Orientação Normativa n. 3 de 2004, da Secretaria de Previdência social do Ministério da Previdência Social”. Alega o impetrante que o ato atacado viola o disposto nos artigos 5º, caput, e 37, caput, da CF, na medida em que teria imposto “tratamento diferencial e discriminatório a servidor público federal da Câmara dos Deputados, pois todos os demais poderes e órgãos da União adotam o disposto na regulamentação do Ministério da Previdência Social”. O ministro relator deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato coator, “permitindo-se a contagem do período em que o impetrante ocupou o cargo em comissão como tempo na carreira, para fins de aposentadoria”.
Em discussão: saber se o impetrante tem direito líquido e certo de considerar o período em que ocupou cargo “de natureza não efetiva, para contagem de tempo de carreira, estritamente para efeito de preenchimento dos requisitos para sua aposentadoria.”
PGR: pela denegação da segurança

Listas:

Ministro Marco Aurélio

Ministro Luiz Fux
LISTA2

Ministra Rosa Weber
LISTA2 LISTA3

Ministro Teori Zavascki
LISTA3 LISTA4
LISTA5 LISTA6
LISTA7 LISTA8
LISTA9 LISTA10
LISTA11 LISTA12
LISTA13 LISTA14

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.