Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (17), às 9h

 

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária extraordinária convocada para esta quarta-feira (17), no STF, a partir das 9h. No período da tarde, a partir das 14h, o Plenário volta a analisar a Ação Penal 470.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Inquérito (Inq 2704)
Relatora: Ministra Rosa Weber
Ministério Público Federal x Geraldo Roberto Siqueira de Souza, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira e outros
Inquérito instaurado para apurar a prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, consistente na existência de um suposto esquema de compra de votos montado na cidade de Campos dos Goytacazes/RJ, para favorecer o então candidato a prefeito, Geraldo Roberto Siqueira de Souza, conhecido por “Geraldo Pudim”, nas eleições de outubro de 2004, mediante pagamento a eleitores.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia.

Ação Penal (AP) 516 – Embargos de declaração
Relator: Ministro Ayres Britto
José Fuscaldi Cesílio (José Tatico) e outros x Ministério Público Federal
Embargos de declaração em face de acórdão que condenou José Tatico à pena de 7 anos de reclusão e 60 dias-multa, fixados no valor unitário de meio salário mínimo, vigente ao tempo do fato, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O acórdão consignou, ainda, como marco interruptivo da prescrição a data da sessão de julgamento. Sustenta o embargante: 1) omissão do acórdão quanto ao pedido de extinção da punibilidade em face do pagamento integral do débito fiscal; 2) prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em razão de ter completado 70 anos na data da realização da sessão de julgamento, ou seja, em 27 de setembro de 2010, tendo em vista que seu nascimento teria ocorrido às 16h do dia 28 de setembro de 1940.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.
PGR: pela rejeição dos embargos.
O julgamento será retomado com voto-vista so ministro Luiz Fux.

Ação Penal (AP) 396 – Embargos de Declaração
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Natan Donadon x Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Plenário do STF, que, em 28/10/2010, julgou procedente a ação penal. Natan Donadon questiona nos embargos a revisão do entendimento até então prevalecente neste STF sobre os efeitos da renúncia, apontando diversas omissões, contradições, erro material e questões inéditas.
Em discussão: saber se são cabíveis os embargos de declaração com efeitos infringentes e se haveria omissão, contradição, erro material ou possibilidade de reexame da causa.
PGR: pela rejeição dos embargos de declaração.

Inquérito (Inq) 2909
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Jader Fontenelle Barbalho
Denúncia que atribui ao indiciado a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 71 do Código Penal, em razão de suposta utilização de redução de base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, ao declarar rendimentos como originários de atividade rural, omissão de rendimentos em declarações do IRPF e classificação de valores pagos pelo Senado Federal como rendimentos não tributáveis. O denunciado defende: falta de condição objetiva de punibilidade; nulidade do “procedimento administrativo no que diz respeito ao item dos rendimentos das atividades rurais”, por alegado cerceamento de defesa; nulidade e improcedência do ato de constituição definitiva do lançamento tributário, tendo em conta que “no caso específico, nem de longe a autoridade lançadora conseguiu apontar o efetivo dispositivo legal em que, perfeitamente, se enquadra, como tributável, a verba em comento”.
Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu recebimento.
PGR: pelo recebimento da denúncia.

Inquérito (Inq) 3228
Relator: Ministro Marco Aurélio
Hiroshi Matsuayama x Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira
Queixa-crime em que se imputa ao investigado a suposta prática dos delitos de difamação e calúnia, previstos nos artigos 138 e 139, combinados com o art. 141, inciso III, todos do Código Penal, ao fazer declarações tidas por ofensivas. Afirma o querelante que o investigado noticiou que uma de suas empresas estaria envolvida em crime de fraude à licitação ao prestar serviços antes de concluído o processo licitatório. Sustentou, ainda, a ocorrência de crime contra a honra ao divulgar que a sua empresa tem péssima fama. Em sua defesa, alega o investigado a ausência de justa causa para a instauração da ação penal privada, na medida em que os fatos noticiados já haviam sido divulgados por outros órgãos de informação. Sustenta que a publicação teve finalidade meramente informativa, bem como que transcreveu trechos retirados da internet, os quais também se referiram às supostas irregularidades ocorridas na licitação vencida pela empresa do querelante. Afirma que o fato de o querelante ter ajuizado a queixa-crime apenas contra ele significa renúncia ao direito de queixa em relação a todos os autores dos textos publicados. Por fim, assevera não ter agido com ânimo de ofender o querelante e que, em decorrência da ausência de dolo, não há justa causa para o recebimento da queixa-crime.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime.
PGR: pelo recebimento da queixa-crime.

Recurso Extraordinário (RE) 607607 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Sulane Roselei Lenz x Estado do Rio Grande do Sul
Recurso extraordinário contra acórdão da Quarta Câmara Civil do TJ/RS que assentou a impossibilidade de o Poder Judiciário instituir reajustes do valor do vale-refeição, tendo em conta a Lei nº 10.002/93 estabelecer que os reajustes pretendidos devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual. Alega ofensa ao artigo 37,caput e inciso XV, bem como que o art. 169 não se sobrepõe ao direito social à alimentação. Nessa linha sustenta, em síntese, que o vale-refeição tem caráter alimentar e sua atualização é decorrência natural e deve seguir os ditames legais, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Em contrarrazões o Estado do Rio Grande do Sul defende ausência de violação direta e frontal às normas constitucionais suscitadas, ausência de direito adquirido e ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se o Poder Judiciário pode proceder ao reajuste do vale-refeição de servidores estaduais ou impor ao Poder Executivo a edição de decreto para tal fim.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Votaram pelo conhecimento e provimento ao recurso os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Divergiram e consideraram que a matéria não deveria ser analisada pelo STF, por se tratar de questão infraconstitucional, os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Me
ndes e Cármen Lúcia. O julgamento foi interrompido para aguardar os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.