Obrigatoriedade de inclusão de criança em creche é tema com repercussão geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ocorrência de repercussão geral em um recurso interposto (Agravo de Instrumento 761908) pelo município de Criciúma (SC) que discute se a Constituição Federal de 1988 garante ou não acesso obrigatório de crianças a estabelecimentos de educação infantil.

O caso, na origem, refere-se a um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público catarinense contra a Secretaria Municipal de Educação de Criciúma, com o objetivo de que uma criança fosse matriculada em uma creche. A primeira instância da justiça catarinense concedeu a segurança pleiteada, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJ-SC) sob o fundamento de que a educação é direito fundamental e social, tendo o poder público o dever de garanti-la.

Contudo, o município alega que o acórdão do TJ-SC violou o princípio da separação, independência e harmonia entre os Poderes, contido no artigo 2º, da Constituição Federal. Também sustenta que foram infringidos o artigo 167, inciso I, da CF, que veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como o artigo 208, inciso I e parágrafo 1º, da CF, o qual preconiza que somente o ensino fundamental é direito público subjetivo.

Por meio de seus procuradores, o autor da ação argumenta, ainda, que a decisão contestada feriu o artigo 5º, inciso LXIX, da CF, por estarem ausentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança, dentre eles o direito líquido e certo da criança à vaga em estabelecimento infantil. Por fim, alega que “a inclusão de criança em estabelecimento de educação infantil não é direito público subjetivo a ser efetivado de forma imediata pelo poder público”.

Em síntese, de acordo com o relator, o município sustenta que a Constituição Federal somente garante a obrigatoriedade do ensino fundamental, não sendo a inclusão de criança em estabelecimento de educação infantil direito público subjetivo, a ser efetivado de forma imediata. Além disso, alega que o acórdão do TJ catarinense violou diretamente os artigos 2º e 37 da CF, ao determinar que o município realize despesas públicas sem que, para tanto, esteja autorizado.

Manifestação

“O debate travado nos autos diz respeito à autoaplicabilidade do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal – dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”, disse o relator da matéria, ministro Luiz Fux. Para ele, a questão constitucional ultrapassa nitidamente os interesses subjetivos da causa, tendo sido, inclusive, objeto de apreciação de ambas as Turmas da Corte.

No entanto, o relator lembrou que tais julgamentos não ocorreram sob o ângulo da repercussão geral. Assim, “visando à racionalização própria ao instituto”, o ministro Luiz Fux manifestou-se pela existência da repercussão geral da questão. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade, no Plenário Virtual do STF.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.