Por Odasir Piacini Neto
A progressividade em questão mostra-se especialmente necessária em decorrência da inversão da pirâmide demográfica (etária) que nosso país tem vivenciado.
Em 17 de julho de 2013, publiquei artigo nesse site, Migalhas, com o título “A extinção do fator previdenciário”1.
No artigo em questão teci algumas considerações acerca das dificuldades de se extinguir a tão discutida fórmula sem alterar de forma prejudicial o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Na oportunidade, uma das sugestões que fiz para por fim ao fator previdenciário foi a inclusão do requisito idade, cumulativamente com o requisito tempo de contribuição, assim como ocorre no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos2.
Com o veto da Presidente Dilma Rousseff na proposta que visava por fim ao fator previdenciário e, com a consequente edição da Medida Provisória nº 676/2015, ficou evidente a dificuldade de extinção da odiada formula.
Apesar da minha particular resistência na edição de Medidas Provisórias para tratar de reformas previdenciárias, a nova sistemática adotada pela Medida Provisória 676/2015 cria mecanismos semelhantes ao que sugeri no artigo escrito em 2013, que possibilitam a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
A Medida Provisória em questão alterou a Lei nº 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C que possui a seguinte redação:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 1º de janeiro de 2017;
II – 1º de janeiro de 2019;
III – 1º de janeiro de 2020;
IV – 1º de janeiro de 2021; e
V – 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Note-se que o citado dispositivo autoriza o afastamento do fator previdenciário quando o segurado (homem e mulher) atingir determinada quantidade de “pontos”, sendo que dentre esses “pontos” deve ser observado um tempo mínimo de contribuição.
Verifica-se, portanto, que apesar de utilizar a terminologia “pontos” a intenção da Medida Provisória foi nitidamente cumular os requisitos tempo de contribuição e idade, de modo a atingir a “regra de aposentadoria ideal”, 60 (sessenta) anos de idade + 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade + 30 (trinta de contribuição), se mulher, o que, por sua vez, pode ser traduzido pela “regra de pontos” 95 (noventa e cinco) pontos para o homem e 85 (oitenta e cinco) pontos para a mulher.
Vale ressaltar que a progressividade estabelecida no §1º do novo artigo 29-C é bem-vinda e visa preservar, além do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o dito “pacto intergeracional” em que uma geração de segurados trabalha para custear os benefícios das gerações passadas, aqueles que já se encontram aposentados.
Dessa forma, o requisito temporal para aposentação aumenta de modo a acompanhar o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, preservando-se a “fonte de renda” necessária para custeio dos benefícios daqueles que já se encontram aposentados e passam a viver por um período maior.
A progressividade em questão mostra-se especialmente necessária em decorrência da inversão da pirâmide demográfica (etária) que nosso país tem vivenciado3.
Assim sendo, apesar de não se ter extinguido definitivamente o fator previdenciário, bem como ter sido editada por uma Medida Provisória, os mecanismos instituídos pelo novo artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991 são passíveis de elogios, sempre em vista do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
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2 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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