Ministro determina que Justiça Federal julgue civil acusado de uso de documento militar falso

Apoiado em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli concedeu o Habeas Corpus (HC) 120913 para declarar que não cabe à Justiça Militar julgar um civil acusado do crime de uso de documento militar falso (artigo 315 do Código Penal Militar – CPM). Em consequência, anulou todos os atos processuais praticados na ação penal em curso contra P.R.F. na 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição da Justiça Militar (CJM), reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso.
O acusado teria se utilizado de documento falso da Marinha do Brasil, a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), junto a empresas particulares. Consta dos autos que ele usou a carteira para embarcar e prestar serviço em diversos navios de frota privada. O juiz auditor decidiu pela incompetência da Justiça Militar, por entender que o fato criminoso não gerou prejuízo à Marinha e que seu autor só pretendia usar a carteira para obter trabalho em navios privados.
O Ministério Público Militar, entretanto, interpôs recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), que lhe deu provimento para reconhecer a competência da Justiça Militar. É contra essa decisão que a defesa impetrou HC no Supremo. Em 6 de fevereiro passado, o relator, ministro Dias Toffoli, já havia concedido liminar suspendendo o andamento do procedimento penal.
Alegações
A defesa alegou que o uso do documento falso afeta não a Marinha, mas sim empresa particular e o direito de terceiros, mas nunca a estrutura militar. Além disso, de acordo com os advogados, existem provas de que o documento não foi forjado no interior de unidade militar. Tampouco, segundo a defesa, houve participação de militares ou funcionários civis de instituições militares na confecção do documento falso, que também não teria sido gerado no interior da capitania dos portos, e a assinatura nele aposta não conferiria com a do militar responsável por sua expedição.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que o STM, ao assentar a competência da Justiça Militar no caso, “decidiu na contramão da jurisprudência da Suprema Corte”. Ele lembrou que, em casos precedentes, se assentou que “cabe à Justiça Federal processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso, quando se tratar de falsificação de CIR expedida pela Marinha do Brasil, por aplicação dos artigos 21, XXII; 109, IV e 144, parágrafo 1º, III, todos da Constituição da República”.
O ministro citou uma série de precedentes no mesmo sentido, entre eles os HCs 104619 e 90451, julgados pela Primeira Turma do STF, e 104617 e 96561, pela Segunda Turma da Corte. “Conclui-se, portanto, que o tema trazido à baila é objeto de jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, razão pela qual, nos termos do artigo 192 do Regimento Interno – atualizado pela Emenda Regimental 30/09, concedo a ordem de habeas corpus para o fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Militar, anulando, por consequência, todos os atos processuais praticados na ação penal, inclusive a denúncia, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Macaé (RJ)”, concluiu o ministro.

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.