Conforme Pargendler, mesmo que o movimento seja legítimo, não é cabido autorizar que o servidor grevista seja remunerado. O ministro também entendeu que decisões judiciais impedindo o corte de ponto violam gravemente a ordem administrativa, já que inibem ato igualmente legítimo do gestor público.
O pedido de suspensão foi apresentado pela União contra decisão da Justiça Federal no Distrito Federal. O juiz havia concedido mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF) para impedir o corte, já determinado pela União sobre a folha de julho.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia entendido que o corte só poderia ocorrer se a greve fosse considerada ilegal ou abusiva, em processo com contraditório e ampla defesa.
Contrato suspenso
O ministro Pargendler, porém, apontou que, durante a greve no setor privado, o contrato de trabalho é suspenso, o que afasta do trabalhador o direito ao salário. “Este é um dos elementos da lógica da greve no setor privado: o de que o empregado tem necessidade do salário para a sua subsistência e a da família. O outro elemento está na empresa: ela precisa dos empregados, sem os quais seus negócios entram em crise”, explicou.
“A tensão entre esses interesses e carências se resolve, conforme a experiência tem demonstrado, por acordos em prazos relativamente breves. Ninguém, no nosso país, faz ou suporta indefinidamente uma greve no setor privado”, completou o presidente do STJ.
Prejuízo público
“No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, ponderou. “A que limite está sujeita a greve, se essa medida não for tomada? Como compensar faltas que se sucedem por meses?”, questionou ainda o presidente.
Ele apontou decisão recente do STJ em que a Corte Especial, com voto do ministro Felix Fischer, julgou legal o desconto de remuneração pelos dias em greve. Nessa decisão, por sua vez, são citados diversos precedentes na mesma linha do Supremo Tribunal Federal (STF), do próprio STJ e ainda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse julgado, a Corte entendeu que pode haver negociação para compensação dos dias sem desconto de remuneração, mas cabe à administração definir pelo desconto, compensação ou outras alternativas de resolução do conflito, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.