Mantida liminar que suspendeu licitação para restaurante popular no Maranhão

Juízo mínimo acerca da relevância do direito e lesão grave ao interesse público são os requisitos para a suspensão dos efeitos de decisão judicial. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança feito pelo estado do Maranhão. 

Com a criação de restaurantes populares, vinculados à estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Social do Maranhão, foi necessário que o estado promovesse licitações para contratar as empresas que ficariam responsáveis pela prestação do serviço à comunidade.

Por meio do restaurante popular, o estado do Maranhão passou a fornecer refeições diariamente aos cidadãos, especialmente aos trabalhadores de baixa renda, desempregados, estudantes, aposentados, moradores de rua e pessoas em situação de insegurança alimentar.

Melhor proposta

Em licitação realizada em 2011, na modalidade pregão, a empresa Manducare Alimentação, Comércio e Serviços apresentou o menor preço, mas não foi escolhida como vencedora da competição, porque deixou de apresentar a prova da relação empregatícia com o responsável técnico pelos serviços licitados, um dos requisitos exigidos para a contratação.

Insatisfeita com o resultado, a empresa impetrou mandado de segurança contra ato do presidente da Comissão Central de Licitação do Maranhão. Ela pretendia que a decisão que a desabilitou do pregão fosse reformada para declará-la vencedora da licitação.

Em primeira instância, a medida liminar foi deferida, sob o argumento de que o prosseguimento do certame poderia acarretar sérios prejuízos à administração pública, devido à possibilidade de escolha de proposta menos vantajosa dentre as apresentadas pelos concorrentes.

Para a juíza, aparentemente, houve um excesso de formalismo nos requisitos de habilitação, em prejuízo do principal objetivo da licitação: a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública.

Suspensão

A magistrada determinou a suspensão de todos os efeitos do novo pregão a ser realizado. Além disso, determinou a suspensão, caso houvesse, de certame ou contrato assinado, até a apreciação do mérito do recurso, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

O estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), pedindo a suspensão da liminar. O pedido foi deferido monocraticamente pelo presidente do tribunal. Entretanto, em julgamento colegiado, o TJMA reformou a decisão singular, restabelecendo a liminar.

Diante disso, o estado pediu a suspensão da liminar perante o STJ. Argumentou que a decisão do TJMA tornou inviável o regular funcionamento do restaurante, ficando o licitante vencedor impedido de fornecer as refeições ao público. Sustentou que os serviços de preparo e fornecimento de alimentos exigem contrato celebrado mediante licitação, o qual foi suspenso.

Argumentou que a segurança alimentar de grande parte dos indivíduos que frequentam o restaurante popular estaria comprometida, porque, muitas vezes, eles não têm outra possibilidade de fazer uma refeição capaz de atender às suas necessidades nutricionais básicas.

Sustentou que a suspensão da licitação e a consequente interrupção do fornecimento de refeições configuraram lesão à ordem pública. Destacou que, com o término da licitação e efetiva prestação do serviço contratado pela empresa vencedora, houve a perda de objeto do mandado de segurança impetrado pela empresa Manducare.

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, mencionou que no âmbito do instituto da suspensão o presidente do tribunal emite juízo político acerca dos efeitos da decisão judicial, com observância dos eventuais danos aos valores protegidos pelo artigo 15 da Lei 12.016/09: ordem, saúde, economia e segurança pública. “O dano só é potencial se tal juízo identificar a probabilidade da reforma do ato judicial”, explicou.

Requisitos

Ele explicou ainda que, para o deferimento do pedido de suspensão, o julgador deve observar dois requisitos: juízo mínimo acerca da relevância do direito e lesão grave ao interesse público.

No caso, o ministro entendeu que o primeiro requisito foi atendido. Para ele, o que pareceu para a juíza de primeiro grau mero formalismo (a prova da relação empregatícia entre a licitante e o responsável técnico pelos serviços licitados) constitui item importante na definição das propostas de preço, visto que a relação de emprego implica custos trabalhistas e fiscais, que um emprego informal não acarreta.

Entretanto, segundo Ari Pargendler, a relevância do direito não é suficiente para que o pedido de suspensão seja bem sucedido. É necessário que da decisão resulte grave dano ao interesse público. “Não é qualquer lesão ao interesse público que justifica o deferimento do pedido de suspensão; a lesão tem que ser grave, e disso não se trata na espécie”, afirmou o ministro, observando que a decisão judicial apenas determinou a suspensão do certame até a apreciação do mérito do mandado de segurança.

O ministro concluiu afirmando que a paralisação do serviço de fornecimento de refeições poderá ser evitada por meio de contratação emergencial.

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.