Mantida condenação de empresário por evasão de divisas e lavagem de dinheiro

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um empresário do Paraná acusado de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. O relator do recurso especial, ministro Gilson Dipp, refutou todas as alegações apresentadas pela defesa, como nulidades no processo, cerceamento de defesa, aumento injustificado da pena e dupla condenação pelo mesmo fato.

O esquema foi revelado pela Força Tarefa CC5 do Ministério Público Federal no Paraná, que denunciou dezenas de pessoas por crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. Os denunciados operavam no Brasil sob a fachada de empresas de câmbio e turismo.
Inicialmente, o empresário foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, além de 233 dias-multa. A pena foi reduzida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mas a defesa recorreu novamente, desta vez ao STJ.

Cerceamento

No recurso, sustentou que diversos documentos levados ao processo pela defesa não foram traduzidos, o que teria prejudicado o réu. O ministro Dipp, no entanto, observou que o juiz considerou que os documentos pertinentes e suficientes ao deslinde da causa foram adequadamente traduzidos. O artigo 236 do Código de Processo Penal estabelece que a tradução ocorrerá quando necessária.

O ministro Dipp concluiu que o recurso não demonstrou em que medida a falta de tradução da totalidade dos documentos teria causado prejuízo concreto ao réu, “limitando-se a afirmar que a simples não tradução, por si só, teria acarretado o prejuízo alegado”.

Em outro ponto, a defesa alegou que a substituição de uma das testemunhas teria prejudicado o acusado. Na mesma linha, o ministro relator afirmou que, “no processo penal, não se declara nulidade de ato se dele não sobrevier prejuízo”. No caso, a substituição da testemunha do MP deu-se no início da instrução, em momento anterior à produção das provas, com a ciência da defesa, a qual não pode, de acordo com o ministro, alegar vício que lhe tenha causado prejuízo, o qual não ficou comprovado.

Pena

A defesa alegou também descabimento da majorante da “habitualidade” – em um terço – aplicada pelo juiz ao delito de lavagem de dinheiro. O ministro Dipp ressaltou que a conduta estendeu-se por cerca de quatro anos e envolveu centenas de operações financeiras fraudulentas, conforme relatado pelo magistrado de primeiro grau e confirmado pelo TRF4.

Portanto, segundo o ministro, como o réu investia na prática delituosa de forma reiterada e frequente, não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente do aumento da reprimenda em razão da majorante da habitualidade.

Por fim, o ministro considerou impossível a pretensão da defesa de absorção do crime de evasão de divisas por ser meio para o cometimento do crime mais grave, qual seja, a lavagem de capitais (consunção). No caso, Gilson Dipp ressaltou que ficou comprovado o cometimento do crime de evasão de divisas e sua caracterização como delito anterior e autônomo em relação à lavagem de dinheiro, devendo ser, de fato, aplicada a regra do concurso de crimes.

Segundo o ministro, as condutas recebem punição autônoma. A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, explicou.

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.