Com base na culpa presumida da empresa, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Fundição Ícaro indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30 mil cada, em decorrência de um acidente de trabalho que lhe causou ferimentos na perna direita.
Para o relator que examinou o recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado “embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício”.
O acidente ocorreu em novembro de 2007 quando o trabalhador auxiliava seus colegas na remoção e reposicionamento de vigas de aço. Uma delas caiu e provocou o “esmagamento da superfície cutânea” de sua perna direita, que o obrigou a ficar afastado do trabalho, recebendo auxílio doença acidentário, até março de 2008. Ele trabalhou na empresa entre setembro de 2007 e abril de 2009, exercendo a função de operador de máquinas.
O juízo do primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a indenizar o empregado no importe de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região retirou a condenação, entendendo que não havia provas de que a empresa tivesse incorrido em dolo ou culpa no infortúnio.
No recurso ao TST, o empregado sustentou a responsabilidade objetiva da Fundição, alegando que ficou provado o nexo causal entre o dano, a atividade e a culpa da empresa. O ministro Delgado, entendeu que o acidente, embora não tenha deixado o empregado incapacitado, provocou sequelas estéticas parcialmente reversíveis por meio de procedimento cirúrgico. O relator reconheceu a culpa presumida da empresa, a sua capacidade econômica e a condição do empregado para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 30mil, mantendo parcialmente
a sentença.
Quanto aos danos estéticos, o relator manteve o valor arbitrado pela sentença em R$ 30 mil, tendo em vista que o dano deixou sequelas estéticas no empregado. O voto foi seguido por unanimidade.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.