Exceção de verdade exige provas para ser aceita

Pedido de exceção da verdade apresentado por Durval Barbosa, delator de esquema de corrupção no Distrito Federal, foi negado pelo Supremo Tribunal Federal. Com a negativa, fica mantido o curso da queixa-crime contra ele ajuizada pelo deputado federal Augusto Carvalho (PPS-DF) na primeira instância da Justiça do Distrito Federal, por acusação de calúnia, resultante de denúncias falsas que teriam sido feitas por Durval Barbosa contra o parlamentar.

Por unanimidade, o Plenário acompanhou voto do relator da Petição 4.898, ministro Ricardo Lewandowski. Ao analisar o caso, o ministro concluiu pela improcedência do pedido de exceção, diante da negativa de Durval Barbosa em apresentar as provas da veracidade das acusações contra o parlamentar. A exceção da verdade é um instituto jurídico de defesa que pode ser apresentado pelo acusado de prática de calúnia, quando pretende provar a veracidade do que alegou. No entanto, Barbosa não apresentou as provas, alegando ter se comprometido com o Ministério Público a guardar sigilo sobre o caso por ele denunciado, em consequência da delação premiada.

“O derradeiro objetivo da exceção da verdade é a produção de quaisquer provas admitidas pelo ordenamento jurídico. Se o querelado afirma estar impossibilitado de demonstrar o que alega, a improcedência da exceção se impõe”, afirmou o relator. Citando o relatório da procuradoria-geral da República, também favorável à improcedência do pedido, o ministro Lewandowski lembrou ainda que o sigilo das investigações dos fatos atribuídos ao parlamentar não afasta a necessidade de o autor do pedido de exceção da verdade provar a veracidade de suas alegações.

Conforme consta na denúncia apresentada na 8ª Vara Criminal de Brasília, Durval Barbosa é acusado pela prática do delito de calúnia (artigo 138 do Código Penal), por ter acusado falsamente o deputado Augusto Carvalho de formação de quadrilha, peculato e corrupção passiva (crimes previstos nos artigos 288, 312 e 317 Código Penal). As acusações decorreriam de investigação da Polícia Federal e teriam se materializado em depoimentos e interceptações telefônicas.

A petição, embora ajuizada na primeira instância da Justiça do DF, foi enviada à Suprema Corte pelo fato de envolver deputado federal, com prerrogativa de foro. A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. No entanto, quando se trata de exceção da verdade deduzida contra pessoa que dispõe de prerrogativa de foro perante o STF (art. 102, I, “b” e “c”), a atribuição da Corte será restrita ao julgamento da referida exceção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.