Divulgação de fato verídico não enseja indenização

A divulgação de fato verdadeiro, se destituída abusos, nada mais é do que o exercício regular do direito constitucional de informar, assegurado no artigo 220 da Constituição. Logo, se não há ilícito, não se pode falar em reparação moral. Sob a prevalência deste entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou indenização a uma bibliotecária que vendia monografias, que cobrou indenização da RBS TV, a Zero Hora e o Jornal Gazeta.

Com a divulgação do caso pela imprensa, ela perdeu o emprego e ajuizou ação indenizatória contra os veículos de comunicação.

Os desembargadores confirmaram sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Rosane Ben da Costa, da Comarca de Torres, por entender os réus limitaram-se a divulgar notícia verídica e de interesse público, sem nenhum excesso

‘‘Aliás, não há sequer como negar os fatos, bastando que se assista o áudio para se verificar que a autora efetivamente negociou com o repórter um trabalho de conclusão de curso pelo valor de R$ 800’’, reforçou o relator do caso na corte gaúcha, desembargador Paulo Roberto Lesa Franz. O acórdão foi lavrado dia 29 de novembro.

Caso
Reportagem veiculada no programa Teledomingo, da RBS TV, denunciou que a autora — que trabalhava na Biblioteca da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), no campus de Torres — vendia trabalhos de conclusão de cursos de ensino superior.

Depois que a matéria do repórter Giovani Grizotti ganhou repercussão, ela disse em juízo que sofreu humilhações e agressões verbais, além de ter sido demitida por justa causa da Ulbra. Pediu indenização no valor mínimo de R$ 100 mil.

A juíza Rosane da Costa considerou que as reportagens se basearam na gravação em áudio e vídeo de uma conversa mantida entre a autora e o jornalista. Este diálogo se deu no local e dentro do horário de trabalho da funcionária, quando a sua imagem sai da esfera privada e alcança uma dimensão pública.

O tema tratado interessava não só à comunidade acadêmica, mas a toda a sociedade. E ambas as rés, além do próprio Giovani Grizotti, afirmam que tentaram, sem êxito, manter contato com a autora para ouvir a sua versão, ressaltou a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.