Discussão sobre limites objetivos da coisa julgada em execução tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em um Recurso Extraordinário (RE 596663) que discute os limites objetivos da coisa julgada na fase de execução de uma sentença. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

O processo que originou o RE teve inicio quando funcionários aposentados do Banco do Brasil entraram na Justiça para garantir a incorporação aos seus vencimentos da parcela de 26,05% da Unidade de Referência Padrão (URP) de 1989. A ação foi julgada procedente, com efeitos presentes e futuros, e a decisão transitou em julgado. Mas, na fase de execução dessa sentença, teria havido uma sentença normativa, ainda em 1989, limitando a decisão no tempo, por se entender que a parcela da URP teria sido incluída aos proventos na data-base da categoria daquele ano.

Os autores, então, ajuizaram ação rescisória, que foi julgada improcedente. Contra essa decisão foi ajuizado o RE, por meio do qual a defesa dos autores discute, à luz do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, se a limitação no tempo, na fase de execução, do alcance de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu, com

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efeitos presentes e futuros, o direito a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989 ofende, ou não, a coisa julgada.

De acordo com a defesa, na decisão estaria expressa a incidência da URP de fevereiro de 1989 sobre os proventos dos autores, com efeitos presentes e futuros, o que impediria a limitação à data-base da categoria de 1989 e à sentença normativa de 1989, que teria transitado em julgado no ano seguinte, sem que o Banco do Brasil houvesse alegado que, por meio do acordo então celebrado, teria quitado os créditos ora em discussão. Os advogados dizem que a argumentação do banco nesse sentido só foi trazida a juízo em 1998, passados quase dez anos. A defesa insiste na configuração de ofensa à coisa julgada, “porquanto não há, no título executivo, qualquer possibilidade de autorizar limite à condenação imposta”.

Relator

Ao reconhecer a existência da repercussão geral na matéria, o ministro Marco Aurélio frisou que o título executivo judicial garantiu o direito dos autores à incidência do percentual de 26,05% da URP de fevereiro de 1989 sobre os respectivos proventos, assegurando que a incidência integraria esses proventos com efeitos presentes e futuros. “Nada foi dito, mitigando-se o alcance do que decidido, sobre o acerto em data-base”, disse o ministro. Assim, concluiu o relator, “há tema a repercutir em um sem-número de casos no que a coisa julgada, ato jurídico perfeito e acabado por excelência, porquanto formalizado pelo Judiciário, implica a segurança jurídica”.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.