Em resposta às manifestações populares dos últimos dias o Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (26/6) o Projeto de Lei 204/2011, de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT), que acrescenta crimes contra a administração pública no rol dos crimes hediondos indicados na Lei 8.072/1990, também aumentando as penas que lhe são cominadas. Nos termos do projeto o homicídio simples também passou a integrar a lista dos crimes hediondos. A proposta ainda deverá ser analisada na Câmara dos Deputados.
O projeto não foi efetivamente elaborado como uma “resposta de emergência”, já que foi apresentado no ano de 2011. Seu apressado exame e aprovação, no entanto, certamente decorreu do susto causado pelos clamores populares.
No momento calmo de sua elaboração, contudo, faltou perceber a necessidade de resolver problemas sistêmicos importantes que ainda existentes em um ordenamento jurídico que contém previsão especial não atualizada para os crimes considerados impropriamente militares. As constantes atualizações da legislação comum e a defasagem da legislação militar agrava uma distinção de tratamento que não encontra justificação racional. Tal ordenamento que nos dias atuais permite a ocorrência de distorções gritantes no sistema repressivo nacional e ainda poderão ser agravadas com a aprovação do Projeto de Lei 204/2011, que acrescenta crimes a lista dos considerados hediondos, e do Projeto de Lei 236/2012, que pretende fazer a reforma integral do Código Penal, ambos do Senado Federal.
No que diz respeito especificamente aos crimes hediondos, cabe observar que o artigo 1º da Lei 8.072/1990 considera hediondos apenas crimes tipificados no Decreto-Lei 2.848, de
7 de dezembro de 1940 — Código Penal. Deixando de mencionar os crimes previstos no Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969 — Código Penal Militar. Desta forma, a Lei de Crimes Hediondos não se aplica aos crimes impropriamente militares.
A dupla previsão para a incriminação dos crimes impropriamente militares permite ofensas ao princípio constitucional da isonomia, especialmente quando se tratar de casos envolvendo militares estaduais em concurso com civis, já que a Justiça Militar estadual não tem competência para o julgamento de civis (artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição da República) e, no caso, estes não se submetem ao estatuto repressivo militar. Desta forma, a corrupção praticada por um policial civil em concurso com um policial militar levaria à seguinte resposta: o policial civil cometeria um crime hediondo e o policial militar não. Nos crimes bilaterais a inadequada situação também se apresentaria. Consideremos agora o exemplo em que um civil oferece dinheiro ao policial militar para que o mesmo não apreenda o seu veículo, em razão de qualquer irregularidade, e o mesmo aceite. O civil cometeria crime hediondo de corrupção ativa e o policial militar cometeria crime de corrupção passiva, não hediondo.
Para sanar o problema pode-se optar por tratar todos os crimes impropriamente militares no Código Penal comum, reservando ao Código Penal Militar apenas a previsão dos crimes propriamente militares, ou por incluir os crimes propriamente militares em título específico do Código Penal comum (que perderá esta qualidade para se transformar verdadeiramente em código) com a revogação do Código Penal Militar.
Os senhores parlamentares não podem esquecer as incriminações aplicáveis aos policiais militares, que fazem o primeiro combate à criminalidade. O problema dos crimes impropriamente militares precisa ser enfrentado.