O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 630898, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Na ação se discute a constitucionalidade e a natureza jurídica da contribuição de 0,2%, calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
No recurso, uma metalúrgica questiona a constitucionalidade da contribuição criada em 1955 (Lei 2.613) e classificada como imposto de aplicação especial na Constituição de 1967 (inciso I, parágrafo 2º, artigo 21), alegando que ela não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988. A discussão sobre a vigência do tributo e sua atual natureza jurídica se dá à luz do artigo 149 (modificado pela Emenda Constitucional 33/01), o qual prevê três categorias de contribuição (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e do dispositivo constitucional que restringiu a criação de contribuições incidentes sobre a folha de salários somente com destinação à previdência social (artigo 195).
“A questão constitucional trazida ao crivo desta Corte, além de abranger a discussão sobre a chamada referibilidade da contribuição para o Incra – de modo a refletir sobre a esfera de direitos de empresas urbanas –, transcende os limites e interesses dessas empresas, envolvendo discussão mais ampla, que reside em saber se a mencionada contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional 33/01”, destacou o ministro Dias Toffoli ao manifestar-se pela aplicação do instituto da repercussão geral à matéria, por ele classificada como de “grande densidade constitucional”. Nesse mesmo sentido, o autor do recurso lembra que a questão é altamente controvertida nos Tribunais Superiores, fazendo com que tanto o Incra quanto os contribuintes não saibam ao certo se o tributo foi ou não recepcionado pela Carta Magna de 1988.
A metalúrgica questiona no RE acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o qual reconheceu que o imposto destinado ao Incra foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 como intervenção no domínio econômico, por ter como objetivo viabilizar a reforma agrária. O autor, no entanto, argumenta que o tributo foi criado para financiar o antigo Serviço Social Rural, cujas atividades com o tempo foram incorporadas pelo Incra, mas desde a Constituição de 1988 passaram a ser responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar (artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT).
“O acórdão recorrido, ao estabelecer que a natureza jurídica da contribuição para o Incra seria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico e que, portanto, encontraria respaldo no artigo 149 da CF, ofendeu o artigo 173 da mesma Carta, pois referido dispositivo constitucional limita a atuação estatal nessa intervenção. Como a contribuição em tela é destinada à reforma agrária, não é o caso de intervenção no domínio econômico, mas sim de tentativa de solução de problema social”, acrescenta a empresa. A metalúrgica tenta na Justiça obter o ressarcimento do valor recolhido desde julho de 1995, a título do tributo, sustentando ainda que as atividades por ela desenvolvidas são eminentemente urbanas, não tendo nenhum vínculo com o serviço rural.