Competência estadual sobre correspondências empresariais tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, decidiu pela existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 649379. Nesse recurso será analisada a competência legislativa estadual para estabelecer regras sobre postagem de correspondências de empresas públicas e privadas.

Com a interposição do recurso, a empresa pretende que o Supremo defina se norma estadual – que objetiva garantir ao consumidor receber carta de cobrança antes da data do vencimento – pode determinar regras de postagem para as correspondências de empresas públicas e privadas que prestem serviços em determinado estado da federação, independentemente do lugar de sua sede.

O caso

No processo, é questionado acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de recurso interposto em ação de cobrança, condenou a empresa ao pagamento de multa em favor da consumidora por descumprimento da Lei Estadual 5.190/2008. Esta norma dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas públicas e privadas no Estado do Rio de Janeiro.

A Turma Recursal entendeu que tal norma fluminense é constitucional, sob fundamento de que ela não tem como objeto o serviço postal, mas, sim, as relações de consumo, matéria sobre a qual os estados-membros podem legislar de forma concorrente com a União. Assim, asseverou que todas as empresas que prestem serviços no Estado do Rio de Janeiro devem cumprir a Lei Estadual 5.190/2008, independentemente do local de sua sede e de onde são postadas suas correspondências.

Alegações

No recurso extraordinário, a empresa sustenta que o acórdão contestado viola o artigo 22, inciso V, da Constituição Federal, que determina a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal. Argumenta que a Lei Estadual 5.190/2008 infringe o artigo 5º, incisos X e XII, porque viola a intimidade e o sigilo de correspondência, na medida em que “a aposição da data de vencimento do boleto na parte externa do envelope de correspondência possibilita que qualquer pessoa tenha ciência da data em que o consumidor paga suas contas”. Por fim, ressalta a necessidade de a questão ser disciplinada de maneira uniforme em todo o território nacional.

A vice-presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) não admitiu a subida ao STF do recurso extraordinário. Para aquele tribunal, a análise da questão “demandaria, necessariamente, o exame da norma infraconstitucional, configurando, assim, violação meramente reflexa à Constituição Federal”. Fundamentou, ainda, incidir no caso concreto o óbice da Súmula 279/STF. Inconformada, a empresa interpôs o presente agravo, reafirmando os argumentos expostos no RE.

Repercussão reconhecida

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência da repercussão geral da questão constitucional. Para ele, o tema alcança relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

“A questão, em essência, cinge-se a verificar a possibilidade de Lei Estadual disciplinar o prazo mínimo de antecedência para a postagem de cobrança por parte de empresas públicas e privadas que prestem serviço naquele estado-membro, especificando, para tanto, a aposição da data de vencimento do boleto na parte externa da correspondência”, ressaltou.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.