O presidente do STJ observou que a simples correção monetária da tarifa pode não ser suficiente para os investimentos necessários à boa prestação do serviço público. “Por isso, reconhecida embora sua competência para intervir na fixação das tarifas do serviço público concedido, o Poder Judiciário deve fazê-lo com a cautela devida e nos termos da estrita legalidade”, afirmou.
De acordo com o ministro Pargendler, até prova em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo município de Palmas. Assim, concluiu, fica evidente que a tarifa deficitária comprometerá o serviço público, e consequentemente a ordem administrativa.
Ação popular
A ação popular que contesta o aumento foi ajuizada por um deputado estadual. Ele alegou que a medida ofende o princípio da moralidade administrativa, porque desrespeitou o princípio da modicidade das tarifas. Alegou que não haveria estudo técnico detalhado que fundamentasse o aumento, e que este estaria em total descompasso com a inflação e os salários do mesmo período, o que acabaria por restringir o poder de consumo dos usuários do sistema de transporte coletivo da cidade.
A juíza da causa deferiu a liminar para suspender, até decisão final, o aumento da tarifa de transporte coletivo urbano de Palmas (majorada para R$ 2,50 pelo Decreto Municipal 228/11), mantendo seu valor em R$ 2,20, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O município recorreu ao Tribunal de Justiça do estado, mas frente à negativa, pediu a suspensão da liminar diretamente ao STJ.
Melhorias
Em suas razões, o município afirmou que a liminar acaba por suspender todas as melhorias implementadas no Sistema Integrado de Transporte do Município de Palmas (SIT-Palmas), as quais são vinculadas à revisão da tarifa, configurando, assim, lesão à economia e à segurança pública.
“Somente com a revisão tarifária se poderá manter a prestação dos serviços nos severos e rígidos padrões de exigência e qualidade, principalmente nos dias de hoje, em que o transporte coletivo de passageiros vem sofrendo predatória concorrência de transporte irregular”, constou do pedido.
O município sustentou que a liminar causa lesão ao interesse e à ordem pública, pois trará caos ao transporte urbano. Mantendo-se a suspensão do aumento, o município calculou que haveria supressão dos 25 novos ônibus que estão em circulação, bem como retirada de 92 horários da planilha diária de serviços e redução de mais de 40 mil quilômetros de rodagem por mês.