A Previdência Social e seu falacioso déficit.

Por Odasir Piacini Neto

Com a publicação no Diário Oficial da União, em 04 de abril de 2012, da Medida Provisória (MP) 563/2012, cuja principal é disposição a desoneração da folha de pagamento para alguns setores da economia, vem à baila novamente a discussão acerca do suposto déficit da Previdência Social.

Com a aludida desoneração, até 31 de dezembro de 2014, a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários, prevista no artigo 22, incisos I e II, da Lei 8.212 de 1991, será substituída por uma contribuição de 2% ou 1% sobre o valor da receita bruta das empresas beneficiadas pela alteração em questão, conforme artigo 45 da referida Medida Provisória.

A alteração na forma de incidência da contribuição previdenciária prevista na MP 563 representará uma perda anual para Previdência Social de R$ 7,2 bilhões, sendo que, no ano de 2012, a perda já é estimada em R$ 4,9 bilhões.

Pois bem, é comum vermos na mídia, seja em jornais, revistas, ou qualquer outro meio de comunicação, a falácia de que a Previdência Social está em déficit, e que o Tesouro Nacional habitualmente tem de cobrir o referido “rombo”.

Eis que surge o questionamento: como retirar de um orçamento supostamente deficitário R$ 7,2 bilhões por ano?  É evidente que, se o falacioso déficit de fato existisse, tais medidas seriam impraticáveis.

O que ocorre é que a Previdência Social é parte integrante do sistema da Seguridade Social, definido no artigo 194 da Constituição Federal, composto pelo “tripé” Saúde, Assistência Social e Previdência Social, sendo que os recursos adquiridos com as contribuições sociais são destinados para o orçamento da Seguridade Social, e não exclusivamente para Previdência, para Saúde ou para Assistência Social.

Nesse contexto, verifica-se que a Seguridade Social, segundo dados apresentados pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) [1], obteve no ano de 2010 um superávit de R$ 58 bilhões, sendo que esse valor nos últimos cinco anos é estimado em R$ 100 bilhões.

Dessa forma, fica fácil perceber, à luz do que estabelece a Carta Magna, que o pretenso déficit da previdência é inexistente. O que existe, muito pelo contrário, é um superávit bastante elevado.

Eis que surge um segundo questionamento: a quem interessa propalar a divulgação do falacioso déficit da previdência social?

A resposta para esse questionamento talvez esteja em seu próprio superávit, uma vez que um montante tão grande de recursos, sem dúvida alguma, atrai atenção de todos os setores da sociedade, sendo certo que com a divulgação do pretenso déficit da previdência, torna-se mais fácil a modificação e substituição da destinação constitucionalmente prevista para os recursos da Seguridade Social.

Vale lembrar que, durante o governo FHC, tentou-se estabelecer um modelo de Previdência Social privado, nos moldes do modelo substitutivo adotado no Chile, onde a previdência pública seria fechada para os novos segurados e substituída por um sistema privado, tentativa essa que restou infrutífera. Da mesma forma, em meados de 1995, tentou-se estabelecer que a administração dos recursos da seguridade social por parte do sistema público brasileiro ficaria limitada a três salários mínimos, sendo que o restante deveria ser administrado pelos bancos, através de um sistema complementar e de vinculação compulsória, o que, por sua vez, também não logrou êxito.

Assim sendo, verifica-se que, se existisse de fato o falacioso déficit na Previdência Social, não teriam tantos interesses voltados para a administração de seus recursos, bem como não seria possível a abdicação de tamanhos valores ( R$ 7,2 bilhões por ano) como o estabelecido na MP 563/2012.

Chega-se a conclusão de que, na verdade, o que existe não é um déficit previdenciário, mas sim um déficit de informação, como bem ensinou Vilson Antônio Romero[2].

Autor: Odasir Piacini Neto

 


[2] http://www.anfip.org.br/publicacoes/noticias/publicacoes_artigosindex.php?id=23382

 

Advogado inscrito na OAB/DF sob nº 35.273. Graduado pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), em 2011. Mestrando em Direito pelo Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF), autor do livro: Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários – Coleção Prática Previdenciária – Editora Juspodivm (2015) – Especialista em Direito Previdenciário (LFG – 2012). Áreas de atuação: de Direito Previdenciário e Administrativo.