A FORÇA DOS PRONUNCIAMENTOS DAS TURMAS RECURSAIS[1]

Por Thiago Sus Sobral de Almeida

[1] Os pronunciamentos judiciais das Turmas Recursais se encontram impregnados de força singular, pois tanto as leis de regência [Lei n.º 9.099/95; Lei n.º 10.259/2001 e Lei n.º 12.153/2009] como a própria natureza das questões que lhes são submetidas limitam a discussão travada nos autos, o que inviabiliza, como regra, alçá-las ao crivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Entrementes, é possível, ainda em caráter de excepcionalidade, manejar Reclamação ao STJ contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal nos casos em que a decisão desses órgãos afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo (CPC, artigo 543-C) ou em enunciado da súmula do STJ, ou, ainda, em caso de decisão judicial teratológica (cf. Informativo n.º 0487 do STJ)[2].

Um exemplo disso é o cabimento de reclamação ao STJ contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal nos casos em que a pretensão deduzida em juízo recai sobre a factibilidade de redução do quantum fixado a título de multa cominatória, quando demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação (cf. Informativo n.º 0527 do STJ).

No caso dos Juizados Especiais Federais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei; se as decisões forem de uma dada região, será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador (artigo 14 da Lei n.º 10.259/2001).

Contudo, o pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal, sendo a reunião dos juízes domiciliados em cidades diversas feita por meio eletrônico.

De semelhante modo, não há possibilidade de Reclamação ao STJ com fundamento na Resolução n.º 12, de 14 de dezembro de 2009, das decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, mas tão somente de pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência sobre questões de “direito material”.

Nesse caso, o pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça, cabendo ao STJ julgá-lo quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou estiver em contrariedade com enunciado de sua Súmula (artigo 18 da Lei n.º 12.153/2009).

Quanto ao STF, as possibilidades são ainda mais remotas, uma vez que, conquanto seja possível a interposição de recurso extraordinário das decisões proferidas por Turmas Recursais (CRFB, artigo 102, inciso III), tal provimento judicial dificilmente contrariará – de forma direta – um dispositivo da Constituição da República ou desafiará as demais hipóteses de cabimento ali previstas.

Quer dizer, a modificação dos entendimentos exarados no âmbito das Turmas Recursais Federais, Estaduais, do Distrito Federal, ou da Fazenda Púbica desses entes políticos para a consagração da justiça no caso concreto depende ainda mais do contínuo trabalho, contribuição, empenho e denodo científico dos profissionais da advocacia, como forma de conter a autocracia que parece ter se instalado nestes órgãos.


[1] Thiago Sus Sobral de Almeida

[2] RESOLUÇÃO Nº 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.

 

Advogado inscrito na OAB/DF sob o n.º 41.337. Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), especialista em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal (ESMA/DF). Áreas de atuação: Direito Civil e Administrativo.