A APOSENTADORIA ESPECIAL E A PERICULOSIDADE

Por Odasir Piacini Neto

Em decisão proferida em sede de recurso representativo de matéria repetitiva (RESP 1306113), no dia 14 de novembro de 2012, a Primeira Seção Do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o trabalhador exposto habitualmente à energia elétrica tem direito ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

A decisão em comento significa grande conquista para os trabalhadores submetidos a agentes perigosos, afastando, definitivamente, a ideia de que após o advento do Decreto n° 2.172 de 05/03/1997 inexiste a possibilidade de concessão de aposentadoria especial em razão da submissão do segurado a agentes perigosos.

A aposentadoria especial, instituída pela Lei Orgânica de Previdência Social (LOPS), Lei 3.807/1960, era inicialmente devida ao segurado que contando com no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos pelo menos, conforme atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, nos termos do art. 31 do citado diploma legal.

Com o advento da Lei n° 5.440-A de 1968, deixou-se de exigir o requisito idade para o recebimento do benefício em análise. Posteriormente, em 1991, veio ao mundo jurídico a Lei n° 8.213, que não trouxe maiores modificações nos critérios anteriormente estabelecidos, sendo que o atual regramento da aposentadoria especial foi instituído pela Lei n° 9.032/1995, que dispôs que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nessa Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte cinco) anos, conforme dispuser a Lei.

Note-se, portanto, que a Lei 9.032/1995 deixou de fazer menção sobre atividades insalubres, penosas e perigosas.

Nesta mesma direção, dispôs a Lei 9.528, de 10/12/1997, ao alterar a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

O mesmo se diga em relação ao Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que deixou de enumerar as ocupações, passando a serem mencionados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador. E os agentes assim considerados seriam aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos

Assim sendo, passou-se a adotar o entendimento de que os trabalhadores submetidos a agentes perigosos não fariam jus a aposentadoria especial, após o advento do Decreto n° 2.172 de 05/03/1997, ante a ausência de previsão legal, sendo esse, inclusive, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU).[1]

Conclui-se, dessa forma, que

a louvável decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça constitui um avanço em diversos aspectos: firma o entendimento acerca do tema, afastando o entendimento anteriormente firmado pela TNU; traz maior proteção ao segurado submetido a agentes perigosos, corrigindo a injustiça que anteriormente vinha sendo cometida; ajusta-se com o ideal protetivo da Seguridade Social e, ainda, dá maior efetividade ao princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, art. 194, inciso I, CF88, em que se busca proteger o maior número de riscos possíveis, no caso a periculosidade, para o maior número de pessoas possíveis.

Autor: Odasir Piacini Neto, advogado no escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, pós graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera LFG.


[1] Pedido de Uniformização n° 2007.83.00.50.7212-3, de relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Pereira Lins, DJ 24/06/2010

 

Advogado inscrito na OAB/DF sob nº 35.273. Graduado pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), em 2011. Mestrando em Direito pelo Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF), autor do livro: Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários – Coleção Prática Previdenciária – Editora Juspodivm (2015) – Especialista em Direito Previdenciário (LFG – 2012). Áreas de atuação: de Direito Previdenciário e Administrativo.