Servidor deve receber salário fixado em lei mesmo que edital do concurso tenha previsto valor maior

Não existe direito adquirido do servidor às previsões contidas no edital do concurso público, se essas estiverem em desacordo com o previsto na legislação. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que servidores aprovados para atender o Programa de Saúde da Família (PSF), no município de Duque de Caxias (RJ), pediam o reconhecimento do direito de receber salários conforme previsto no edital do concurso.

Os servidores ingressaram com recurso em mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou a aplicação de vencimento maior, divulgado no edital, por entender que somente lei específica pode alterar a remuneração dos servidores públicos.

O TJRJ considerou que houve erro da comissão organizadora do concurso na formulação do edital, pois a remuneração prevista deve estar em conformidade com as leis.

O edital previa pagamento do vencimento-base no valor de R$ 4.816,62 para aqueles que realizaram concurso público para os cargos de médico, enfermeiro e dentista do Programa de Saúde da Família. Os aprovados, no entanto, passaram a receber R$ 719,20, valores pagos aos demais servidores dessas profissões para jornada de 20 horas semanais.

Os aprovados alegaram que o edital estabelecia o pagamento de gratificação para aqueles que cumprem 40 horas semanais no programa, diferentemente dos profissionais que se submeteram ao concurso específico para cumprir 20 horas.

O município alegou que a gratificação paga aos servidores está de acordo com os artigos 3º e 4º da Lei Municipal 1.561/01, que criou o regime especial de trabalho para atendimento do Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico, e com Lei Municipal 1.584/01, que modificou o artigo 2º da Lei 1.561/01, incluindo o regime especial para enfermeiro do PSF. O município sustentou que a referida gratificação vem sendo reajustada de acordo com as Leis Municipais 1.882/05, 1.969/06, 2.040/07 e 2.262/09.

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, embora o edital de concurso para provimento de cargos públicos vincule a administração ao cumprimento de seus exatos termos, tais regras não podem se desvincular das normas legais. A administração também não pode alterar a remuneração dos servidores, infringindo normas e princípios constitucionais.

O ministro esclareceu que a Lei Municipal 1.561, que criou o regime especial de trabalho para atendimento ao PSF, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu apenas a concessão de gratificação aos servidores interessados em participar do programa.

“Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir”, concluiu o ministro.

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.