Ibaneis Advocacia e Consultoria obteve decisão judicial que determinou à fabricante de veículos automotores a substituição do bem defeituoso ao consumidor. A referida decisão foi prolatada em sede de ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TUTELA, que segue abaixo:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada, pendente de apreciação, postulado nos autos da Ação deObrigação de Fazer, proposta por KELLY QUEIROZ SILVA, em face de PLANETA VEÍCULOS LTDA (1) eGENERAL MOTORS DO BRASIL (2), onde a parte Autora postula a imediata substituição de seu veículoCHEVROLET CELTA SPIRT 1.0, VHC-E, Chassi no. 9BGRX48FOBG228071, adquirido, zero quilômetro,na concessionária da la Ré (Planeta Veículos) e que foi fabricado pela 2a Ré (General Motors doBrasil).

A Autora relatou que logo após adquirir o veículo (21/12/2010), constatou a existência de vícios, acomeçar por defeitos de pintura nos retrovisores (descascamento) e da película colocada nos vidros(bolhas), defeitos que foram resolvidos pela la Ré, depois de a Autora regressar de sua viagem paraos festejos de final de ano. Acrescentou que o reparo foi providenciado em janeiro.Em seguida, alegou que outros defeitos começaram a aparecer, como o descascamento da pinturadas faixas laterais, problema que foi resolvido, no mês de fevereiro do corrente ano, exigindo aparada do veículo por 3(três) dias.Posteriormente, após uma lavagem do veículo, observou o aparecimento de manchas na pintura,decorrentes de defeitos de fabricação, que tornavam o carro propício à corrosão. Na oportunidade, ocarro foi levado mais uma vez à concessionária (em 14/03/2011), onde foi confirmada a necessidadede pintura de várias partes da ‘ataria. Serviço que deveria ser concluído até o dia 18/03/2011, masque somente foi apresentado em 30/03/2011.Afirmou haver negado o recebimento do carro, pois o serviço de pintura havia sido realizado compéssima qualidade. Recusa esta que foi prontamente aceita pela Concessionária Ré, que reconheceu anecessidade de renovação do serviço, cuja conclusão deveria ocorrer até o dia 02/04/2011, sob agarantia de que nenhum reparo mais, seria necessário. Contudo, a promessa não foi garantida, pois odefeito do veículo continuava a persistir.

DECIDO:

Em se tratando de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, a suaconcessão se subordina à comprovação dos seguintes requisito a saber: a verossimilhança dasalegações (1) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (2).A verossimilhança das alegações é claramente extraída dos fatos e documentos juntados ao processo,onde se nota o insucesso da parte Ré em reparar os vícios do veículo zero quilômetro, que a Autorarecentemente havia adquirido. Os documentos apresentados consistem em várias fotografias, cópiasde ordens de serviços, além de comunicações feitas por “e-mail” encaminhadas pela Concessionária àparte Autora (fls. 28-56)

Registre-se, por oportuno, que os defeitos começaram a aparecer logo depois de o veículo lhe ter sidoentregue, no final de dezembro de 2010, sendo que até o mês de abril do corrente ano (2011), aparte Ré não havia providenciado o reparo eficaz do veículo.Sobre este ponto, não remanesce dúvidas de que o defeito apresentado pelo veículo, além decomprometer definitivamente a sua originalidade, implica na desvalorização do veículo, pois, comosabido, a repintura de um veículo, por melhor que seja a habilidade do profissional (o que não é ocaso), jamais será capaz de igualar a qualidade da pintura feita na linha de montagem.Nesse contexto, forçoso reconhecer o direito da Autora de substituir o veículo, por se tratar de umaopção que lhe foi garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente, no art. 18, §1°, I,do Código de Processo Civil.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondemsolidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados aoconsumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes dadisparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagempublicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir asubstituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (grifei)

Também reputo comprovado o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação,porquanto a persistir a indefinição acerca da substituição do veículo, a parte Autora continuaráobrigada a sofrer a sua “via crucis”, visitando periodicamente a concessionária, submetendo-se aosconstrangimentos inerentes e convivendo com a frustração de haver comprado um carro repleto dedefeitos, embora houvesse optado por não suportar esse risco, ao decidir adquirir um veículo zeroquilômetro, registre-se.

Acrescente-se a isso tudo, o incômodo de ter de se socorrer do auxílio de amigos e outros meios detransporte para chegar até o seu local trabalho, mesmo tendo despendido vultosa quantia naaquisição do veículo (R$ 31.000,00).

Assim, com base nas razões expendidas CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para obrigar a parte Ré a proceder, no prazo de 5(cinco) dias a substituição do veículo descrito na Inicial, por outro da mesmaqualidade (entenda-se, outro veículo zero quilômetro, de mesma cor e com os mesmos acessórios),sob pena de aplicação de multa pecuniária diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada aomontante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Intimem-se.

 

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.