Troca de nomes de réus não pode ser corrigido de ofício

Criminal - Spacca

A confusão que envolve troca de nomes de réus por juiz, por maior que seja, não pode ser corrigida de ofício, sob pena de reforma em prejuízo do próprio recorrente. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o Tribunal de Justiça estadual fica impedido de fazer a troca, em recurso exclusivo da defesa, em um caso ocorrido no Rio Grande do Sul. A juíza de primeira instância trocou os nomes dos réus e suas teses defensivas em diversos momentos da sentença.

Os ministros analisaram um caso no qual, na mesma ação, três réus foram condenados — todos por falsificação de documento público e um deles também por uso de documento falso. As penas, da mesma forma, foram diferentes: dois e três anos. Somente um dos condenados apelou. Em resposta ao pedido, o TJ gaúcho resolveu recalcular a pena do apelante.

Na parte dispositiva das penas, a juíza de primeira instância confundiu o nome de dois réus, chegando a condenar um por crime pelo qual não fora denunciado pelo Ministério Público. Outro, denunciado pelos dois crimes, foi condenado em apenas uma das práticas. Na visão do TJ-RS, a sentença, incongruente, deveria ter o erro sanado.

Essa alteração, para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, é inadmissível. Caso ocorresse, violaria o princípio do ne reformatio in pejus, que impede que o recorrente, por conta de seu próprio recurso, termine com resultado pior do que antes.

Com a decisão, a pena do réu é restaurada para dois anos. Na época dos fatos, ele tinha 21 anos. Por isso, o prazo de prescrição conta pela metade. Os fatos ocorridos entre fevereiro e março de 2003 prescreveriam em dois anos, mas a denúncia só foi recebida depois, em dezembro de 2005, resultando em extinção da punibilidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.