STF suspende decisão que tornou irregular demissão de policial

O ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal suspendeu a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerava irregular a demissão de um policial civil do Distrito Federal acusado de abuso sexual contra uma mulher. Em liminar, o ministro deferiu reclamação ajuizada pelo estado.

Ao julgar recurso em mandado de segurança impetrado pelo policial, o STJ entendeu que a demissão foi irregular, pois foi decorrente de processo administrativo disciplinar (PAD) baseado na Lei Distrital 3.462/2005, declarada inconstitucional pelo Supremo. O STJ assentou que a nulidade da norma se tornou efetiva a partir de 21 de agosto de 2009 e o decreto de demissão foi expedido em 28 de setembro de 2009.

No entanto, o ministro Lewandowski apontou que o relatório final da Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal foi entregue em um momento em que todos os atos praticados por ela estavam preservados pela decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.642/2005.

Segundo o relator, a tese de que o relatório anteriormente elaborado não poderia ser homologado pelo ato final de aplicação da penalidade de demissão parece afrontar a autoridade da orientação do STF dotada de efeito vinculante, que conferiu legalidade aos atos da comissão disciplinar anteriores a 21 de agosto de 2009.

O ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.642/2005 não poderia alcançar o decreto de demissão baixado pelo governador do Distrito Federal, pois a norma dispôs apenas sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal. “A referida legislação distrital não tratou, em nenhum de seus dispositivos, a respeito das regras que disciplinam o processo administrativo disciplinar”, disse.

O relator considerou, numa análise preliminar, que o ato do STJ aparenta ter aplicado indevidamente os efeitos do pronunciamento do Supremo pela inconstitucionalidade da lei distrital para invalidar ato administrativo que não seria por ela alcançado, por absoluta ausência de pertinência material. Assim, suspendeu os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento de mérito da reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Reclamação 17.337

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.