Refis da Crise pode incluir débitos do Simples, diz TRF–3

Uma empresa do interior paulista conseguiu na Justiça o direito de parcelar débitos declarados no Simples Nacional. As dívidas foram incluídas no chamado Refis da Crise, programa de renegociação de tributos federais a empresas e pessoas físicas lançado em 2009, no início da crise financeira. O fisco havia afastado a possibilidade de beneficiar o contribuinte baseado em portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porém, reconheceu em abril de 2013 a legitimidade da fragmentação do débito em até 60 parcelas.

A companhia de Pirassununga, a 200 quilômetros de São Paulo, havia impetrado um Mandado de Segurança na 1ª Vara Federal de Piracicaba (SP). A justificativa da autora era de que o parcelamento foi incentivado pela Lei 11.941/2009, apelidada de Refis da Crise. Também era reivindicada aCertidão Positiva com efeito de Negativa. Já o fisco alegava que a Portaria Conjunta 6/2009 da PGFN e da Secretaria da Receita Federal vetava o parcelamento dos tributos a microempresas e empresas de pequeno porte — inclusas no Simples Nacional. O Mandado de Segurança foi denegado.

Em recurso no TRF–3, a reclamante obteve outra resposta negativa. Para o desembargador da Justiça Federal Nery Júnior, que relatou o caso, a possibilidade do parcelamento se limitava a tributos devidos à Fazenda Nacional e o Simples Nacional envolve distintas competências dos entes federativos, como fazendas estaduais e municipais. Baseado em jurisprudência da própria corte, ele argumentou que a inclusão pretendida dos débitos seria uma ofensa ao pacto federativo.

Para a empresa, o impedimento federativo citado pela PGFN fere o princípio da isonomia, ao dar tratamento diferente aos optantes do Simples Nacional, e da legalidade, ao fixar restrições por meio de portaria. O advogado Geraldo Soares de Oliveira Júnior, que representa a empresa pelo escritório Soares Oliveira Advogados Associados, interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática. Na revisão da sentença, o desembargador Nery Júnior mudou seu entendimento.

Segundo o relator, a Lei Complementar 139/11, que altera os dispositivos da LC 123/06, prevê a possibilidade de dividir em parcelas os débitos originários do Simples Nacional. A forma de quitação da dívida é regulamentada, diz Nery Júnior, de acordo com as regras do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça já concedeu decisões contrárias aos pedidos de inclusão do Simples Nacional no Refis da Crise. A polêmica também chegou ao Supremo Tribunal Federal, que afastou a possibilidade na análise do Recurso Extraordinário 655.709, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. O caso em questão envolvia um restaurante de Brasília.

Em sua decisão monocrática, de dezembro de 2011, ela reconheceu a validade da Portaria Conjunta 6/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Como a lei que concede a possibilidade de parcelamento não cita os débitos do Simples Nacional, justifica Cármen Lúcia, o ato normativo não transcende os limites legais.

Dentre outros impostos, o Simples Nacional envolve o recolhimento de ICMS e ISS, que não são de competência federal. De acordo com o artigo 151 da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenção de tributos relativos aos estados, Distrito Federal e municípios. Já o artigo 146 da CF, citado pela ministra Cármen Lúcia, diz que cabe somente à lei complementar estabelecer um regime único de arrecadação de tributos. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 55, ainda define que a possibilidade de parcelamento depende de lei específica.

 

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.