A 1ª seção do STJ entendeu que o servidor cedido para exercício de função comissionada em outro Poder terá direito ao recebimento da incorporação dos quintos pelo valor da função efetivamente exercida. A matéria foi decidida sob o regime do recurso repetitivo, em REsp de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Os servidores públicos Federais vinculados ao Poder Executivo, cedidos para trabalharem em outros Poderes, como o Judiciário ou Legislativo, exercendo funções comissionadas ou cargos em comissão, ao incorporarem as parcelas de quintos percebiam uma redução da vantagem permanente em relação ao valor da função que efetivamente exerciam. O Poder Executivo aplicava o critério da correlação das nomenclaturas das funções, o que resultava em incorporação de quintos por função inferior àquela exercida no Legislativo ou Judiciário.
Com a decisão, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a função a ser incorporada, no caso de servidores cedidos para outros Poderes, é aquela efetivamente exercida, afastando o critério da correlação entre as funções.
Para o advogado Ibaneis Rocha Barros Junior, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, que representou o servidor no caso, o critério definido pelo STJ para a incorporação dos quintos em relação aos servidores cedidos “é o único que preserva a justiça e a finalidade social a que se destina o instituto da incorporação de quintos”. De acordo com o causídico, “o servidor que recebia à título de incorporação valor reduzido poderá alterar o valor da vantagem para receber o equivalente ao valor da função do Legislativo ou do Judiciário, que são superiores àquelas do Poder Executivo, ocasionando um aumento da remuneração ou dos proventos”.