O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 652777) interposto pelo Município de São Paulo contra decisão da Justiça Estadual, que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal, inclusive dos vencimentos, do site “De Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal. O mérito do recurso agora será submetido a julgamento pelo Plenário.
O processo teve início na 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo. A servidora alegava estar sofrendo constrangimento moral pela exposição de seus vencimentos no site sem a sua autorização e sem previsão em lei local. Pedia a exclusão das informações e indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil.
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e, em seguida, a servidora interpôs recurso para Colégio Recursal paulista. Aquele colegiado proveu parcialmente o recurso, ao entender que a legislação municipal sobre o tema (Lei 14.720/2008) não determina a vinculação dos vencimentos ao nome do servidor, de forma individualizada, e determinou a exclusão dos valores dos vencimentos do site.
Ao recorrer ao STF, o Município de São Paulo sustentou, preliminarmente, a presença de repercussão geral da questão constitucional discutida. No mérito, defendeu que o site “De Olho nas Contas” tem por objetivo assegurar a transparência e a publicidade dos atos e condutas dos agentes públicos, com base na Constituição da República. A decisão de retirar as informações, assim, teria violado o artigo 5º, incisos XIV e XXXIII; o artigo 31, parágrafo 3º; o artigo 37, caput e inciso II do parágrafo 3º; e o artigo 163, inciso V, da Constituição.
O relator do RE, ministro Ayres Britto, observou que o mesmo tema constitucional foi objeto de outro processo de sua relatoria (SS 3902). Naquele julgamento, o Plenário, por unanimidade, seguiu seu voto e decidiu que a remuneração bruta dos servidores, os cargos e funções dos quais são titulares e seus órgãos de lotação são informações de interesse coletivo ou geral. “É o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano”, afirmou Ayres Britto na ocasião.
Repercussão Geral
Ao analisar a preliminar, o ministro entendeu que a questão constitucional se enquadra no critério de repercussão geral prevista no artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por maioria (vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello), a decisão seguiu o entendimento do relator.