O policial militar R.S.V., acusado de participar do assassinato de duas pessoas em Itapecerica da Serra (SP), requer no Supremo Tribunal Federal (STF) que seja revogada sua prisão provisória, para que possa aguardar em liberdade o trâmite do processo. O pedido é feito no Habeas Corpus (HC) 111039, com pedido de liminar, no qual a defesa do réu sustenta que a detenção cautelar decretada em primeira instância contraria os princípios constitucionais da presunção de não-culpabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na ação, relatada pelo ministro do STF Celso de Mello, os advogados alegam que a prisão preventiva decretada pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, e mantida na decisão de pronúncia (mandar a júri popular), não se baseou em elementos concretos. Para a defesa, a detenção carece de fundamentação, tendo sido baseada apenas na gravidade do delito – hediondo, na crueldade com que teria sido praticado, e na suposta ocorrência de ameaça às testemunhas, o que vem causando constrangimento ilegal ao acusado. Além disso, conforme ressalta no HC, após dois anos de encarceramento, alguns policiais acusados de participar do mesmo crime foram absolvidos pelo Tribunal do Júri.
Caso o STF não conceda liberdade provisória ao policial, os advogados pedem que seja aplicada ao caso uma das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. “Salta aos olhos o constrangimento ilegal que vem experimentando o paciente, na medida em que até mesmo o revogado artigo 594 do Código de Processo Penal, suprimido do ordenamento jurídico pátrio por força da Lei 11.719/2008, permitia que o réu primário e de bons antecedentes, mesmo tendo sido condenado, permanecesse em liberdade até o trânsito em julgado da sentença”, argumenta a defesa.
O policial é acusado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) de ter praticado, no ano de 2008, duplo homicídio qualificado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (incisos I e IV do parágrafo 2º do artigo 121, por duas vezes, e artigo 69, ambos do Código Penal). De acordo com a denúncia, o réu, juntamente com outros policiais militares, teria assassinado duas pessoas “com instrumento perfuro-cortante”, decepando a cabeça das vítimas – de forma a dificultar o posterior reconhecimento dos corpos – e abandonando-as em um córrego.
Conforme consta na acusação do MP-SP, os policiais teriam a intenção de agir como “justiceiros, em atividade típica de grupo de extermínio”, visto que as vítimas estariam supostamente envolvidas com uma facção criminosa de tráfico de drogas. Diante das acusações, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra decretou a prisão preventiva do policial, com o objetivo de garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante do indício da ocorrência de ameaça a testemunhas. Posteriormente, decidiu submeter o réu a júri popular, mantendo a custódia cautelar do acusado até a realização do julgamento.
Contra a decisão que manteve a prisão preventiva, a defesa do policial recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, agora, ao STF. O STJ, embora tenha negado o pedido, recomendou ao juízo competente que avaliasse a possibilidade de aplicar ao caso alguma das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.