Negligência do banco que não segurou produção contra perda por caso fortuito extingue execução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extinção de execução do Banco do Brasil contra um piscicultor de Mato Grosso que teve seu empreendimento financiado destruído por fortes chuvas. Os ministros entenderam que a falta de cobertura da apólice de seguro caracteriza negligência do banco, o que libera o devedor da obrigação contratual.

No STJ, o recurso era do Banco do Brasil. O relator, ministro Sidnei Beneti, inicialmente entendeu que não haveria desoneração do devedor. Porém, após os votos-vista dos ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, o relator reviu seu entendimento. Para os magistrados, a responsabilidade da instituição consistiu na não inclusão, no seguro, da cobertura de alguns bens relacionados com o financiamento, danificados pelo caso fortuito ou de força maior.

O fenômeno aconteceu em 1998 – aquilo que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao julgar o caso, chamou de “grande e jamais vista quantidade de chuva” na região em que se localizavam as instalações do projeto de piscicultura, objeto do financiamento. A ocorrência de uma tromba d’água fez romper uma barragem que danificou o empreendimento, causando a perda da produção pronta para o abate.

O projeto teve apoio financeiro do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Em razão do não pagamento de parte das parcelas, o banco executou a cédula de crédito rural que documentava

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o financiamento. O produtor apresentou embargos do devedor.

Caso fortuito

Em primeiro grau, o juiz declarou que o produtor “não responde pelos prejuízos advindos do fato” (chuvas) e extinguiu a obrigação. Segundo o artigo 393 do Código Civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

O banco apelou, mas o TJMT entendeu que, no caso, diante das peculiaridades do contrato firmado pelas partes (empréstimo concedido com recursos do FCO), não houve riscos para a instituição financeira. Assim, o produtor não poderia ser punido “se o projeto foi inviabilizado em razão da ocorrência de um comprovado caso fortuito”.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma observou que o TJMT concluiu que o banco não teve o cuidado de fazer constar no contrato de seguro a cobertura de prejuízo que porventura pudesse advir do projeto financiado. Rever esse entendimento, de acordo com o relator, incidiria na Súmula 7, que proíbe a reanálise de fatos e provas em recurso especial.

Em seu voto-vista, o ministro Sanseverino ainda observou que, quando o caso fortuito é definitivo, impossibilitando absolutamente o cumprimento da obrigação, há extinção do contrato; quando é provisório, impedindo momentaneamente o cumprimento da obrigação, o devedor estará livre dos efeitos da mora. Esta seria a hipótese do caso concreto analisado, não fosse outra ocorrência anterior ao caso fortuito, que extingue a execução: a negligência do banco na pactuação do contrato de seguro incompleto.

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.