O ex-deputado foi denunciado pela promoção de orgias com pelo menos sete adolescentes, uma delas com menos de 14 anos. As vítimas eram levadas para hotéis, motéis ou para o apartamento do próprio réu. Lá, todas eram embriagadas e pagas para se prostituírem. A acusação afirmou que, além de ser o articulador da “complexa rede de exploração sexual infantil”, o então deputado era o principal usuário dos serviços sexuais.
Durante as investigações, os denunciados teriam oferecido dinheiro e ameaçado as testemunhas para que negassem os fatos. A intenção, acrescentou a acusação, era que as pessoas não falassem a verdade, levando assim ao não indiciamento. Os crimes aconteceram entre 2009 e 2010.
Competência
A defesa propôs reclamação no Supremo Tribunal Federal, afirmando que a investigação preliminar instaurada pela Polícia Civil local, na época em que o réu era deputado federal, teria usurpado a competência do STF, em razão do foro privilegiado da autoridade. O STF, cautelarmente, determinou que se desencartassem do processo, até o julgamento definitivo da reclamação, as oitivas e diligências produzidas no inquérito e que embasaram a denúncia.
Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa sustentou que, com a medida, não existiriam indícios suficientes para manter a prisão preventiva. Além disso, o fato de a vítima ameaçada já ter sido ouvida acabaria com a necessidade da prisão cautelar. Pediu a liberdade ou a garantia de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, mas o pedido foi negado pelo TJSC.
Em novo pedido de habeas corpus, desta vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que “após o reconhecimento da usurpação da competência do STF”, não existiria nenhum indício da autoria ou prova de materialidade do crime capaz de justificar a prisão preventiva do ex-deputado.
Validação
A ministra relatora do habeas corpus, Laurita Vaz, constatou que só após o fim do foro privilegiado do ex-deputado, que vigorou entre 2007 e janeiro de 2011, foram realizadas interceptações telefônicas. Os depoimentos das vítimas também foram confirmados. De acordo com ela, as provas são válidas, já que o STF não determinou a suspensão do andamento ou trancamento da ação, apenas o afastamento daquelas provas que foram produzidas durante o mandato.
Quanto à desnecessidade de manutenção da prisão porque encerrada a fase de instrução do processo, a ministra afirmou que “a prisão cautelar decorre, agora, de novo título judicial que agregou nova motivação para negar o benefício do apelo em liberdade”.
Assim, para a relatora “a verificação de eventual constrangimento ilegal” em razão da sentença condenatória deve ser pedida perante o TJSC. Dessa forma, enfatizou que o STJ não pode se adiantar nessa análise, que implicaria supressão de instância.
Quanto às medidas cautelares, a ministra Laurita Vaz esclareceu que o TJSC é responsável pelo exame do pedido de substituição do cárcere preventivo por medidas cautelares diversas da prisão, não cabendo, portanto, ao STJ decidir sobre o tema.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.