O Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) não poderá descontar valores pagos a segurados que buscavam judicialmente a aplicação imediata da nova redação do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que levaria à majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, e perderam a ação. Conforme decisão da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os valores já pagos pelo INSS, devido à tutela antecipada concedida nessas ações, não poderão ser devolvidos, pelo caráter alimentar da verba e pelo recebimento de boa-fé pelas partes.
A decisão foi publicada na sexta-feira (15/3) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. A autora da Ação Civil Pública é a Defensoria Pública da União, que obteve vitória em primeira instância, levando o INSS a recorrer por duas vezes no tribunal, tendo em vista que o julgamento do primeiro recurso da autarquia não foi unânime – o que permitiu o ajuizamento de novo recurso (Embargos Infringentes) junto à 3ª Seção.
De acordo com o relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira, o caso impõe uma análise diferenciada, pois os valores têm caráter alimentar, e cabe ao Judiciário preservar a dignidade do cidadão. Por unanimidade, a 3ª Seção, formada pelas 5ª e 6ª Turmas, negou provimento ao Instituto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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