Bem incorporado ao patrimônio da União não pode ser objeto de penhora. Com esse fundamento a 4ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado por uma empresa contra sentença que atendeu pedido da União para desconstituir uma penhora.
No caso, a empresa Lion alega que ajuizou Ação de Execução contra a empresa Espectro Construções pelo fato de esta não ter arcado integralmente com a importância decorrente do Grupo Gerador. Nesse sentido, argumenta que a penhora do bem não deve ser declarada insubsistente, pois seria de sua propriedade.
Sustenta também que a empresa Espectro Construções, ao firmar contrato com a União após procedimento de licitação, “praticou ato ilícito ao entregar ao Poder Público patrimônio que não lhe pertencia, pois não integralizou o seu pagamento como era devido”.
Para o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, a sentença que desconstituiu a penhora a pedido da União está correta. Isso porque, após a análise dos autos, se observa que o bem móvel em questão (Grupo Gerador 3412 800kW) é de fato propriedade da União, pois foi comprado da empresa Espectro Construções mediante procedimento licitatório. Por essa razão, os bens constantes do contrato foram incorporados ao patrimônio público.
Ainda segundo relator, restou comprovado na cópia do contrato celebrado entre a União e a Espectro Construções que o Grupo Gerador foi adquirido antes de sua constrição, ou seja, já se encontrava em nome do Poder Público em data anterior à penhora.
O relator finalizou seu voto destacando que “como a empresa Lion S/A não comprovou que o bem em questão é de sua propriedade, ou que houve má-fé da União ao adquiri-lo, a penhora realizada sobre o Grupo Gerador deve ser desconstituída, pois é de propriedade do Poder Público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0005100-71.2000.4.01.3200