Afastada negligência de clínica processada por paciente que perdeu a perna

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que não reconheceu negligência em tratamento oferecido ao paciente de uma clínica ortopédica de João Pessoa (PB), que acabou perdendo a perna esquerda. Segundo o paciente, a perda da perna decorreu da demora no socorro médico, e a culpa seria da clínica, que por duas vezes o encaminhou para atendimento em outros estabelecimentos. A Quarta Turma do STJ negou o recurso em que ele pedia indenização por danos materiais, morais e estéticos contra a clínica.

Segundo informações do processo, o paciente foi levado à clinica após acidente de motocicleta. Recebeu atendimento e foi internado para observação. Em seguida, o médico sugeriu que ele fosse levado para um hospital para fazer o exame de arteriografia e tratar a lesão vascular.

Lá, foi informado de que não havia profissional disponível para atendê-lo e que deveria voltar à clínica, por ser a mais adequada para o tratamento. Ao retornar, foi reexaminado por outro médico, que constatou a necessidade de cirurgia de emergência, indicando, assim, outro hospital.

Amputação

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Treze horas após a lesão, o paciente foi submetido ao procedimento – a cirurgia que, para obter resultado satisfatório, deveria ter sido feita em até seis horas após o acidente. Cinco dias depois, houve necessidade de amputação da sua perna esquerda.

O paciente ajuizou ação contra a clínica, alegando tratamento deficiente. Disse que foi “expulso sumariamente para outro hospital, sem a prestação de nenhum socorro, o que teve influência decisiva no dano sofrido”. Segundo sua defesa, se a clínica não tinha condições de tratar efetivamente as lesões apresentadas, deveria tê-lo encaminhado prontamente – em transporte adequado – a outro estabelecimento capacitado para atender a emergência.

A sentença negou o pedido, entendimento confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Ao negar provimento à apelação, o tribunal também entendeu que o atendimento médico na clínica foi pertinente e cercado das cautelas recomendáveis. “Não havendo prova de que o profissional de medicina foi negligente, imprudente ou imperito na determinação do tratamento, não há como considerar procedente a ação de indenização”, considerou o TJPB.

O paciente recorreu ao STJ. A Quarta Turma manteve a decisão. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, constatou que a sentença enfatizou que a demora para a realização da cirurgia vascular decorreu de atitudes adotadas pelos profissionais dos hospitais. Conforme a decisão, a clínica encaminhou o paciente, em tempo hábil, para realização da cirurgia vascular.

Segundo o ministro, nenhuma responsabilidade poderia ser imputada à clínica pela eventual negligência ocorrida em outro estabelecimento. “Tal fundamento tem o condão de afastar todos os argumentos do recorrente [o paciente], uma vez que o tempo foi o fator determinante do malogro da referida operação”, concluiu Salomão.

Nascido em Brasília em 10 de julho de 1971, formou-se em Direito no Uniceub em 1993. É pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Processo Civil. Conselheiro Seccional eleito por duas gestões 2004/2009, tendo presidido a Comissão de defesa e prerrogativas da OAB/DF. Vice-presidente da OAB/DF no período de 2008/2009. Ocupou o cargo de Secretário-Geral da Comissão Nacional de Prerrogativas do Conselho Federal da OAB na gestão 2007/2010. Eleito Presidente da OAB/DF para o triênio 2013/2015, tendo recebido a maior votação da classe dos advogados no Distrito Federal com 7225 votos. É diretor do Conselho Federal da OAB na gestão 2016/2019, corregedor-geral da OAB e conselheiro federal pela OAB/DF.