A Emenda Constitucional n° 70/2012 e a integralidade dos proventos.

Por Odasir Piacini Neto

Com o advento, em 29 de março de 2012, da Emenda Constitucional n° 70, que acrescentou o artigo 6°-A a Emenda Constitucional n° 41/2003, diversos questionamentos tem surgido acerca da forma de cálculo a ser aplicada para revisão ou concessão dos proventos das aposentadorias por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, ou seja, até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003.

A principal dúvida diz respeito a suposta extensão da integralidade de proventos para todos os servidores que se enquadrarem na situação disposta no enunciado do novo artigo 6°-A da Emenda Constitucional 41/2003.

Pois bem, o aludido art. 6°-A possui a seguinte redação:

“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”

Da análise do dispositivo retromencionado, verifica-se que foi estabelecida nova regra de transição para os servidores aposentados por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, e que tenham ingressado no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (31/12/2003), qual seja: a alteração da base de cálculo dos proventos de aposentadoria, que passa a ser a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

O novo artigo afastou, ainda, as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, em que os proventos de aposentadoria são calculados pela média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição (§3º), bem como as formas de atualização dos proventos para preservar o valor real previstas nos §§8º e 17.

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 6°-A, outorgou aos servidores aposentados por invalidez com fundamento no seu caput a paridade com os servidores da ativa, ou seja, os proventos de aposentadoria por invalidez serão revisados da mesma forma e na mesma proporção que os a remuneração dos servidores em atividade.

Note-se que o novo artigo 6°-A em momento algum alterou as disposições constantes no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal, que permanece com sua redação intacta, in verbis:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (grifamos)

 

Assim sendo, os proventos de aposentadoria por invalidez permanecem sendo concedidos de forma integral apenas nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Dessa forma, fica fácil perceber que a Emenda Constitucional 70/2012 não estendeu para todos os servidores aposentados por invalidez  e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 a integralidade de proventos, mas sim a integralidade da base de cálculo, que corresponderá a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Necessário se faz, portanto, fazer a distinção entre integralidade dos proventos e integralidade da base de cálculo, uma vez que os termos não se confundem.

Os proventos de aposentadoria são calculados aplicando-se um percentual sobre uma determinada base de cálculo, essa base de cálculo para os servidores que se aposentarem por invalidez com fundamento no novo artigo 6°-A, será a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo que o percentual que irá incidir sobre essa base de cálculo irá depender do tipo da doença que servir como fundamento para concessão da referida aposentadoria.

No caso das aposentadorias concedidas em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o percentual que irá incidir sobre a base de cálculo (remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria) será de 100% (cem por cento), chegando-se, portanto, a integralidade de proventos. No entanto, nos demais casos, apesar de a aposentadoria ser calculada com integralidade da base de cálculo, os proventos ainda serão proporcionais ao tempo de contribuição do servidor.

Nesse sentido, ensinam Eduardo R. Dias e José L. M. de Macêdo[1]:

“Não confundir proventos integrais com integralidade da base de cálculo dos proventos. O valor da aposentadoria é encontrado aplicando-se um percentual sobre uma base de  cálculo. Essa base de cálculo, com a Emenda Constitucional 41/2003, deixou de ser a  remuneração integral do cargo efetivo. Quando o percentual incidente sobre a base de  cálculo (seja a remuneração integral ou não) for igual a 100%, afirma-se que os proventos da aposentadoria serão integrais. Quando o percentual for inferior a 100%,  tem-se a aposentadoria com proventos proporcionais. A Emenda Constitucional  41/2003, desse modo, extinguiu a integralidade (remuneração integral do cargo efetivo)  da base de cálculo da aposentadoria, mas não os proventos integrais (permanece a  existência de aposentadoria com proventos integrais, ou seja, com a aplicação do  percentual de 100% sobre a base de cálculo da aposentadoria).”

Destarte, verifica-se que alteração introduzida pela Emenda Constituição n° 70 não estendeu a integralidade de proventos a todos os servidores aposentados por invalidez e que ingressaram no serviço público até o advento da Emenda Constitucional n°41/2003, mas apenas alterou a sua base de cálculo, essa sim, a partir de agora, integral, mantendo plenamente em vigor a aposentadoria com proventos proporcionais, sem qualquer alteração no artigo 40, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal.

Autor: Odasir Piacini Neto.


[1] Nova Previdência Social do Servidor Público[1] (2ª Edição. São Paulo: Método, 2007. p. 119. nota 11

 

Advogado inscrito na OAB/DF sob nº 35.273. Graduado pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), em 2011. Mestrando em Direito pelo Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF), autor do livro: Prescrição e Decadência dos Benefícios Previdenciários – Coleção Prática Previdenciária – Editora Juspodivm (2015) – Especialista em Direito Previdenciário (LFG – 2012). Áreas de atuação: de Direito Previdenciário e Administrativo.